TJBA - 0000009-24.2017.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000009-24.2017.8.05.0010 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Andaraí Testemunha: Depol Andaraí/ba Terceiro Interessado: Arlindinho Cunha Milton Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Ervison Lobo Oliveira Testemunha: David Romero Souza De Oliveira Testemunha: Edson Silva Da Rocha Testemunha: Joselita Pires De Sousa Reu: Ruan Silva Souza Freire Advogado: Emerson Antonino Da Silva (OAB:BA59387) Autor: Dt Andaraí Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000009-24.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: DT ANDARAÍ e outros Advogado(s): REU: RUAN SILVA SOUZA FREIRE Advogado(s): EMERSON ANTONINO DA SILVA (OAB:BA59387) SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Ruan Silva Souza Freire, nascido em 06.04.1997, qualificado nos autos, pela prática da conduta descrita no Artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código de Penal Brasileiro.
Fato ocorrido em 15 de maio de 2016, tendo o autor à época dos fatos 19 (dezenove) anos de idade.
A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2020, tendo decorridos mais de 04 (quatro) anos. É o relatório.
Passo a decidir.
Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decisão prematura.
A prescrição antecipada, ou projetada, ou em perspectiva se revela instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva legal, por se tratar de criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro.
Contudo, a experiência em processos desta natureza, mostra que havendo a condenação do réu e existindo em seu favor, circunstâncias favoráveis que acarretam de forma inevitável a aplicação da pena mínima legal, culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da punibilidade, sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário.
No caso em comento, foi imputado ao réu a prática do delito tipificado no Artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código de Penal Brasileiro, com pena máxima em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses, cuja prescrição se dá em 16 (dezesseis) anos, consoante o artigo 109, II, do CPB.
Ademais, incidem na espécie as disposições do art. 115 do Código Penal no que concerne a diminuição de metade os prazos de prescrição quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos.
Ocorre que não se pode deixar de mensurar o fato do acusado ser tecnicamente primário, bem como não se encontram presentes quaisquer circunstâncias agravantes, sendo assim, a pena deverá ser fixada no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, prescrevendo em 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, IV, do CPB.
Desse modo, aplicando a regra do Art. 115, do Código Penal, por ser o autor do fato menor de 21 anos na época do ocorrido, deve ser diminuído de metade o prazo prescricional, resultando, portanto, a prescrição em 4 (quatro) anos, o que já ocorreu em 28 de janeiro de 2024.
Ante do exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RUAN SILVA SOUZA FREIRE, nos termos do art. 107, IV c/c artigo 109, V do CPB, ambos do Código Penal Brasileiro.
Com o trânsito em julgado desta sentença dê-se baixa no sistema.
Sem custas.
P.
R.
I.
ANDARAÍ/BA, 28 de maio de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
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19/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:59
Expedição de despacho.
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19/05/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 18:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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20/12/2021 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2021 17:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/12/2021 13:21
Conclusos para despacho
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09/12/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 07:44
Recebida a denúncia contra RUAN SILVA SOUZA FREIRE (INVESTIGADO)
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04/08/2021 12:00
Conclusos para decisão
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03/08/2021 18:04
Devolvidos os autos
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03/08/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:04
Conclusos para despacho
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07/12/2020 15:07
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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23/01/2018 12:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/01/2018 12:40
RECEBIMENTO
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23/01/2018 12:40
RECEBIMENTO
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12/12/2017 16:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/08/2017 10:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/08/2017 10:07
RECEBIMENTO
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11/05/2017 08:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/05/2017 07:58
RECEBIMENTO
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11/04/2017 09:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/02/2017 08:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/01/2017 10:22
RECEBIMENTO
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12/01/2017 10:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/01/2017 13:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/01/2017 13:50
DOCUMENTO
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10/01/2017 13:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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