TJBA - 0013252-29.2011.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0013252-29.2011.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Luiz Guimaraes Moura - Me Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Advogado: Marcelly Faria Oliveira Duarte (OAB:BA51472) Terceiro Interessado: Luiz Guimaraes Moura Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:BA30606-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº 0013252-29.2011.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual o credor requereu o pagamento da débito constituído e, após o regular trâmite da ação, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento.
Realizada a indisponibilidade dos ativos financeiros do executado (ID 439983891), embora devidamente intimado (ID 439983888), manteve-se inerte (ID 441815401). É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme demonstrado, é a situação dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do Art. 526, § 3º, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase.
Deve, contudo, ser certificado o pagamento das custas eventualmente pendentes para intimação do devedor.
Expeça-se alvará, se for o caso, em nome do Credor, procedendo-se baixas em gravames existentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações necessárias.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
05/09/2022 05:29
Decorrido prazo de LUIZ GUIMARAES MOURA - ME em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 05:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 05:29
Decorrido prazo de LUIZ GUIMARAES MOURA em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 20:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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31/08/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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02/08/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:58
Recebidos os autos
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28/07/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/01/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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07/10/2016 00:00
Recebimento
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23/09/2016 00:00
Recebimento
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04/05/2016 00:00
Recebimento
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04/05/2016 00:00
Recebimento
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02/05/2016 00:00
Publicação
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06/04/2016 00:00
Mero expediente
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02/07/2015 00:00
Publicação
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25/05/2015 00:00
Mero expediente
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21/09/2012 00:00
Conclusão
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04/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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23/08/2012 00:00
Mero expediente
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15/08/2012 00:00
Remessa
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05/09/2011 00:00
Petição
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01/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
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26/08/2011 00:00
Documento
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24/08/2011 00:00
Conclusão
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24/08/2011 00:00
Conclusão
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10/08/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2011
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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