TJBA - 0003467-71.2011.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:05
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 01:42
Decorrido prazo de Iracema Silva de Oliveira em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria Virtual
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16/03/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Iracema Silva de Oliveira em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 0003467-71.2011.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Iracema Silva De Oliveira Advogado: Arnon Nonato Marques Filho (OAB:BA9200) Advogado: Dorana Porto Marques Botelho (OAB:BA29261) Reu: Municipio De Ilheus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003467-71.2011.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: Iracema Silva de Oliveira Advogado(s): ARNON NONATO MARQUES FILHO registrado(a) civilmente como ARNON NONATO MARQUES FILHO (OAB:BA9200), DORANA PORTO MARQUES BOTELHO (OAB:BA29261) REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o novo CPC ampliou, sobremaneira, as hipóteses em que o juiz pode se retratar da sentença proferida, já que, além do indeferimento da inicial e da improcedência liminar, como já previstos no CPC/1973, também considera possível o exercício do juízo de retratação nos casos em que o magistrado extingue o processo sem resolução de mérito, nas seguintes hipóteses: a) quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; b) quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir; c) quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; d) quando se reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; e) quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; f) quando for acolhida a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; g) quando for homologada a desistência da ação; h) quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e, i) nos demais casos prescritos no Código.
A ampliação do rol de hipóteses em que pode ser exercido o juízo de retratação tem uma razão de ser.
As regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pelo primado da análise do mérito.
O juiz, sempre que possível, deve superar vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção.
Essa é a norma que deve ser extraída do texto previsto no art. 4º do CPC/2015, segundo o qual, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Pelo exposto, forte no art. 485, §7º, do CPC, TORNO SEM EFEITO a sentença retro, ao tempo em determino o prosseguimento do feito, como requerido.
Para tanto, deve a parte Autora ser intimada, PESSOALMENTE, para informar o interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Em sendo confirmado o interesse, deve o Autor, no mesmo prazo, informar o estado do processo e quais atos faltam ainda serem praticados, requerendo o que achar de direito, em especial se ainda houver interesse na produção de outras provas; b) Não sendo confirmado o interesse, façam-se os causos conclusos para sentença extintiva.
P.
R.
I.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
19/06/2024 20:02
Expedição de decisão.
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19/06/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 21:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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22/10/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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06/10/2022 15:43
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:41
Comunicação eletrônica
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06/10/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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01/10/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/11/2020 00:00
Petição
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08/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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01/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/03/2020 00:00
Petição
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04/03/2020 00:00
Reativação
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04/03/2020 00:00
Expedição de documento
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27/02/2020 00:00
Petição
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20/02/2020 00:00
Definitivo
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19/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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21/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/12/2019 00:00
Publicação
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11/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
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09/12/2019 00:00
Abandono da causa
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18/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/11/2014 00:00
Petição
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30/10/2014 00:00
Recebimento
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27/10/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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25/10/2014 00:00
Publicação
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22/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2014 00:00
Recebimento
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29/07/2014 00:00
Mero expediente
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28/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2014 00:00
Expedição de documento
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19/11/2013 00:00
Recebimento
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19/11/2013 00:00
Remessa
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19/11/2013 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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19/11/2013 00:00
Redistribuição de processo - saída
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19/11/2013 00:00
Recebimento
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19/11/2013 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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15/07/2011 12:03
Remessa
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15/07/2011 11:02
Remessa
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15/07/2011 11:01
Incompetência
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15/07/2011 00:59
Publicado pelo dpj
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14/07/2011 16:20
Enviado para publicação no dpj
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12/07/2011 16:51
Suscitação de Conflito de Competência
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30/05/2011 09:02
Conclusão
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27/05/2011 14:19
Processo autuado
-
23/05/2011 16:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2011
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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