TJBA - 8103886-55.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:48
Baixa Definitiva
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20/09/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:47
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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20/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA RAFAEL DE JESUS - CPF: *28.***.*83-29 (AUTOR).
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20/09/2024 11:01
Desentranhado o documento
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20/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
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04/08/2024 18:05
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 01/08/2024 23:59.
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04/08/2024 18:05
Decorrido prazo de MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:49
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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30/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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30/07/2024 11:48
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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30/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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30/07/2024 11:47
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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30/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8103886-55.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Raimunda Rafael De Jesus Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Refinaria De Mataripe S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Reu: Mc Brazil Downstream Participacoes S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8103886-55.2023.8.05.0001 PARTE AUTORA: RAIMUNDA RAFAEL DE JESUS PARTE RÉ: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
PARTE RÉ: MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Recebido o feito, objeto de declínio de competência, reputando-se válidos atos praticados.
Promova a parte autora, emenda da inicial, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, apresentando: - Documento de identificação pessoal original da requerente, vez que o documento acostado é mera fotocópia; - Documento de comprovação de residência da requerente, de sua titularidade, e, que tenha referência de data de expedição dos últimos 03 (três) meses.
A parte autora fica cientificada que eventual decurso de prazo sem manifestação, ensejará extinção do feito conforme art. 320/321 e 485, I, do CPC.
A parte autora deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Publique-se.
São Francisco do Conde, 03 de Outubro de 2023 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
21/06/2024 23:33
Indeferida a petição inicial
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14/06/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
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08/10/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 06:53
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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07/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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07/09/2023 13:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA RAFAEL DE JESUS em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2023 18:36
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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20/08/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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14/08/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 09:48
Declarada incompetência
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10/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 13:10
Declarada incompetência
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08/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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