TJBA - 0000033-07.1998.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 27/06/2025 23:59.
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16/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 11:19
Expedição de intimação.
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07/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:08
Expedição de intimação.
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06/03/2025 14:04
Expedição de ofício.
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09/02/2025 11:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MAURENICE DE JESUS SOUZA BORGES em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 08:52
Expedição de ofício.
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22/11/2024 08:52
Expedição de intimação.
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21/11/2024 15:38
Expedição de RPV.
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21/11/2024 15:38
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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04/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 14/08/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 0000033-07.1998.8.05.0111 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabela Exequente: Maurenice De Jesus Souza Borges Advogado: Lúcio Klinger Santos Chaves (OAB:BA19389) Advogado: Luiz Da Silva Leal (OAB:BA689-B) Executado: Municipio De Itabela Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000033-07.1998.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: MAURENICE DE JESUS SOUZA BORGES Advogado(s): LÚCIO KLINGER SANTOS CHAVES (OAB:BA19389), LUIZ DA SILVA LEAL (OAB:BA689-B) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAURENICE DE JESUS SOUZA BORGES em face da decisão de ID 107701182.
Em síntese, a Embargante alegou a existência de omissão no decisum proferido, em julgamento a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pelo Município de Itabela.
Aduz que a decisão é contraditória e omissa, uma vez que a autora cumpriu exatamente o que determinou no despacho (ID 37982560).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre asseverar que o Código de Processo Civil em vigor traz de maneira expressa o prazo para manejo dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Certidão de ID 249886129 confirmou a tempestividade do recurso.
Conheço, pois, dos embargos, porque tempestivos.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes, conforme art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Por omissa, é de se compreender a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Por seu turno, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis.
Noutro giro, obscura é a decisão que, pecando pela falta de clareza, enseja dificuldade na compreensão do julgado.
Pois bem.
In casu, a exequente alega que a decisão de ID 101122261 contém contradição, posto que reconheceu a utilização de juros compostos nos cálculos do exequente, entretanto, afirma que obedeceu ao definido por este Juízo no ID 37982560.
No que tange a utilização de juros compostos, assiste razão a exequente, pois nos cálculos de ID 85574574 e 39013097 foram aplicados juros simples.
Contudo, em que pese a alegação da Embargante, de que cumpriu exatamente o que determinou este juízo no despacho (ID 37982560), verifico que incorreu em erro em suas atualizações posto que, na primeira planilha (ID 39013015) consta aplicação de juros de mora de 1% por todo o período, enquanto na segunda planilha (ID 85574574), ficou consignado juros aplicados à caderneta de poupança, por todo o período.
Portanto, ambos os cálculos estão em desacordo com o determinado em ID 73965084 e 3792560.
Ainda, nos cálculos apresentados em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado também desobedeceu ao fixado pelo STJ, no julgamento do Tema nº 905, e pelo STF no julgamento do tema 810, posto que aplicou juros de mora de 6% a.a simples, por todo período, bem como equivocou-se quanto aos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária.
Nesta toada, ACOLHO os embargos de declaração, uma vez que a sentença embargada ocorreu em erro material, ao considerar a utilização de juros compostos pelo exequente e integro a sentença de ID 101122261, para que parte dispositiva passe a constar: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, de ofício, determino o refazimento dos cálculos para determinar que a correção monetária seja realizada pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora de 1% ao mês até julho/2001, 0,5% ao mês até junho/2009, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança a partir de julho/2009, em juros simples, desde a data da citação em 30/12/1998." Ainda, em cumprimento ao disposto na EC 113/2021, determino a utilização da taxa SELIC para atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Excluo a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Por fim, buscando dar celeridade ao feito, este Juízo procedeu a atualização dos valores, utilizando a calculadora projefweb (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
No prazo de recurso, deverão as partes manifestar sobre os cálculos confeccionados pelo Juízo, bem como a parte exequente apresentar os dados bancários e informação quanto a eventual decote de honorários contratuais.
Transitada em julgado a sentença e não havendo objeção das partes, em relação ao calculo confeccionado pelo Juízo, expeça-se RPV/Precatório, individualmente, para pagamento dos valores condenatórios.
Ressalto que a lei municipal 569/2020, estipula o valor de R$ 6.701,06 como limite para pagamento via RPV.
Assim, o(s) exequente(s) poderá(ão) renunciar aos valores excedentes ao limite estabelecido pela Municipal, para fins de receber seu crédito através de RPV.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabela/BA, 19 de junho de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
19/06/2024 22:18
Expedição de intimação.
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19/06/2024 18:26
Expedição de despacho.
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19/06/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:22
Expedição de despacho.
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28/10/2023 13:55
Expedição de despacho.
-
28/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:30
Conclusos para despacho
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25/06/2023 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:39
Expedição de despacho.
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06/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:36
Expedição de decisão.
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05/10/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 20:18
Decorrido prazo de MAURENICE DE JESUS SOUZA BORGES em 27/11/2020 23:59.
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08/06/2021 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2021 14:31
Publicado Sentença em 05/11/2020.
-
08/06/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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05/06/2021 05:28
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
05/06/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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27/05/2021 10:54
Expedição de decisão.
-
27/05/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 12:26
Expedição de intimação.
-
20/04/2021 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2021 20:36
Conclusos para despacho
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28/01/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 15:16
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/12/2020 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2020 14:24
Expedição de sentença via Sistema.
-
04/11/2020 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 13:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
23/08/2020 00:34
Decorrido prazo de MAURENICE DE JESUS SOUZA BORGES em 19/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 02:35
Publicado Intimação em 27/07/2020.
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17/08/2020 22:01
Conclusos para julgamento
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17/08/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 17:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2020 14:03
Expedição de intimação via Sistema.
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17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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23/11/2019 00:11
Decorrido prazo de MAURENICE DE JESUS SOUZA BORGES em 21/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 07:07
Publicado Intimação em 29/10/2019.
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30/10/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 10:51
Expedição de intimação.
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25/10/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 11:00
Processo redistribuído por competência exclusiva - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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25/09/2019 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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24/04/2017 09:14
Conclusos para despacho
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24/04/2017 09:14
Juntada de Certidão
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03/05/2016 11:35
CONCLUSÃO
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16/03/2016 09:59
RECEBIMENTOConforme Portaria expedida em 21.12.2015
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04/02/2014 12:31
CONCLUSÃOREMESSA AO GABINETE
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08/11/2013 13:43
MERO EXPEDIENTE
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22/08/2013 08:54
DOCUMENTOPORTARIA 16/2013- GABINETE
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19/03/2013 11:43
CONCLUSÃO
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05/06/1998 09:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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