TJBA - 8039117-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:44
Baixa Definitiva
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16/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:13
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:13
Decorrido prazo de LILIAN DOS SANTOS MARQUES ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 04:43
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:59
Conhecido o recurso de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido
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11/02/2025 13:25
Conhecido o recurso de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 15:28
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 19:19
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual 2.
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09/01/2025 09:30
Solicitado dia de julgamento
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LILIAN DOS SANTOS MARQUES ROCHA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:53
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 11:14
Juntada de Petição de AI 8039117_07.2024.8.05.0000_Concurso público_
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07/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 8039117-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176-A) Agravado: Lilian Dos Santos Marques Rocha Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039117-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176-A) AGRAVADO: LILIAN DOS SANTOS MARQUES ROCHA Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261-A) MAF 06 DESPACHO Colha-se pronunciamento da d.
Procuradoria de Justiça.
Após, nova conclusão, oportunamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
28/09/2024 07:18
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:25
Juntada de termo
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26/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LILIAN DOS SANTOS MARQUES ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 07:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 06:41
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8039117-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176-A) Agravado: Lilian Dos Santos Marques Rocha Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039117-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176-A) AGRAVADO: LILIAN DOS SANTOS MARQUES ROCHA Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261-A) MAF 03 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos do Mandado de Segurança n° 8004854-95.2024.8.05.0113, impetrado por LILIAN DOS SANTOS MARQUES ROCHA, deferiu o pedido de concessão de tutela provisória, para determinar a nomeação da Agravada no cargo de Enfermeira, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, no prazo de 05 (cinco) dias.
A Agravada, nos autos principais, narrou que prestou o concurso público acima identificado, sendo aprovada em 4º lugar no regime de cotas raciais, dentro do cadastro de reserva de vagas para o cargo de enfermeiro.
Aduziu, ainda, que o município possui 120 enfermeiros contratados exercendo atividade no Hospital de Base Luiz Eduardo Magalhães, o que demonstra um número de vaga real maior do que o colocado no concurso, preterindo os candidatos aprovados em concurso que aguardam a nomeação no cadastro de reservas.
Neste sentido, requereu a concessão de medida liminar, pugnando a sua convocação e nomeação no cargo para o qual foi aprovado, tendo sido deferido o pleito pelo magistrado a quo.
O Município Agravante, afirma que, no âmbito do concurso público regido pelo edital n. 001/2023, foram disponibilizadas 20 (vinte) vagas para o cargo de enfermeiro, de modo que a Agravada, classificada fora do número de vagas, não possui direito subjetivo à nomeação.
Assevera que não cabe ao Poder Judiciário interferir na conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para cassar a decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória requerida pelo agravante.
Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.
Distribuído o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando a suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal, são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade do provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão..."; ...
Para que seja possível a antecipação da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 300, do CPC, verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Verifica-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo e da tutela de urgência dependem da presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave, em decorrência da demora.
No caso concreto, a irresignação se mostra suficientemente relevantes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Tem-se que jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os candidatos integrantes de cadastro de reserva não possuem direito subjetivo à nomeação, excepcionados os casos de arbítrios ou preterições, consoante o julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...] (STF - RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Somente nos casos em que fique demonstrado de forma clara a preterição do candidato aprovado, que a expectativa de direito prevalece.
A mera existência de cargos vagos não é suficiente para impor à administração pública o seu pronto preenchimento, sendo necessário demonstrar, além disso, a efetiva preterição, originada de desistências dos candidatos melhores classificados ou da realização de contratações precárias, durante o prazo de validade do concurso, em quantidade suficiente para alcançar a colocação do candidato, o que não restou prontamente demonstrado no caso dos autos.
Oportuno registrar que o indeferimento da liminar postulado não inviabilizará a garantia do direito sustentado pela Agravada, por ocasião de decisão proferida em sede de cognição exauriente, diante da inexistência de etapas subsequentes no certame a serem realizadas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender integralmente a eficácia da decisão agravada, até ulterior deliberação ou julgamento final do recurso.
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de origem.
Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 18 de junho de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
20/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:30
Juntada de Ofício
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20/06/2024 14:06
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/06/2024 09:13
Conclusos #Não preenchido#
-
18/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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