TJBA - 0000195-96.2009.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:16
Baixa Definitiva
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28/02/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:24
Decorrido prazo de AIDANO DE CASTRO DOURADO em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 05:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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19/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 12:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 0000195-96.2009.8.05.0149 Inventário Jurisdição: Lapão Requerente: Cristiano Alves Da Costa Advogado: Aidano De Castro Dourado (OAB:BA6182) Requerente: Carla Patricia Viturino Felix Advogado: Aidano De Castro Dourado (OAB:BA6182) Inventariado: Espólio De Plínio Pinheiro De Novais Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências: 1.
Trazer aos autos documento de identificação e respectivo comprovante de residência dos autores; 2.
Certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pela Central Notorial de Serviços Eletrônicos compartilhados – CENSEC e do tabelionato de Lapão; 3.
Matrículas atualizadas de eventuais imóveis, em nome do falecido. 4.
Certidões de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal e 5.
Certidões negativas de ações trabalhistas e ações cíveis (Estadual e Federal), em relação ao 'de cujus'. 6) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção.
Ademais, objetivando prevenir responsabilidades, apresente-se declaração firmada pelos herdeiros, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pelo 'de cujus', conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso.
Após decurso do aludido prazo, caso não haja manifestação o processo será extinto.
Lapão/BA, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
13/10/2023 23:46
Decorrido prazo de AIDANO DE CASTRO DOURADO em 28/09/2023 23:59.
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13/10/2023 21:56
Decorrido prazo de AIDANO DE CASTRO DOURADO em 28/09/2023 23:59.
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13/10/2023 20:13
Decorrido prazo de AIDANO DE CASTRO DOURADO em 28/09/2023 23:59.
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13/10/2023 19:50
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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09/08/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 13:24
Conclusos para despacho
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26/07/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 04:03
Devolvidos os autos
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26/02/2019 10:05
CONCLUSÃO
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26/02/2019 10:05
DOCUMENTO
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29/01/2015 13:17
CONCLUSÃO
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29/01/2015 13:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/01/2015 12:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/06/2014 09:46
MERO EXPEDIENTE
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07/11/2011 07:40
CONCLUSÃO
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07/11/2011 07:38
PETIÇÃO
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03/11/2011 11:20
RECEBIMENTO
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29/09/2011 11:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/09/2011 08:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/09/2011 08:22
MERO EXPEDIENTE
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21/09/2010 17:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/09/2010 17:10
PETIÇÃO
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21/09/2010 17:09
RECEBIMENTO
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21/01/2010 08:55
REMESSA
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20/01/2010 09:35
PETIÇÃO
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19/01/2010 08:13
DOCUMENTO
-
23/11/2009 13:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/09/2009 12:55
DOCUMENTO
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09/09/2009 13:55
DOCUMENTO
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09/09/2009 12:05
CONCLUSÃO
-
09/09/2009 11:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2009
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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