TJBA - 8124236-35.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8124236-35.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: '' Protende '' Sistemas E Metodos De Construcoes Ltda Advogado: Jose Juarez Vinhas Junior (OAB:BA26970) Reu: Oas Engenharia E Construcao S.a.
Advogado: Isabel Pedreira Lapa Marques (OAB:BA28922) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8124236-35.2021.8.05.0001 Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: '' PROTENDE '' SISTEMAS E METODOS DE CONSTRUCOES LTDA REU: OAS ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 14 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
14/06/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
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02/04/2023 05:40
Decorrido prazo de JOSE JUAREZ VINHAS JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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29/03/2023 04:29
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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29/03/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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17/03/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 04:57
Decorrido prazo de '' PROTENDE '' SISTEMAS E METODOS DE CONSTRUCOES LTDA em 10/02/2022 23:59.
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14/02/2022 04:57
Decorrido prazo de OAS ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2022 01:03
Decorrido prazo de OAS ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. em 04/02/2022 23:59.
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18/12/2021 11:18
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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18/12/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 14:49
Expedição de carta via ar digital.
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19/11/2021 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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