TJBA - 8001176-87.2023.8.05.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/07/2024 10:19
Baixa Definitiva
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19/07/2024 10:19
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ELIANE COUTINHO DA MOTA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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22/06/2024 06:53
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001176-87.2023.8.05.0087 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Luizacred S.a.
Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Recorrente: Eliane Coutinho Da Mota Dos Santos Advogado: Marcelo Dos Reis Martelli (OAB:AL11821-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001176-87.2023.8.05.0087 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELIANE COUTINHO DA MOTA DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO DOS REIS MARTELLI (OAB:AL11821-S) RECORRIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA IMOTIVADA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de custas., tendo em sua ausência injustificada na audiência de instrução e julgamento.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000302-42.2017.8.05.0272; 8000286-10.2019.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência designada para a qual foi regularmente intimada.
A ausência do autor na audiência enseja a extinção do feito, com base no artigo 51, I, Lei 9.099/95.
Como o acionante não apresentou uma justificativa plausível para a sua ausência, a decisão do magistrado a quo foi correta e deve permanecer incólume.
Portanto, agiu bem o magistrado sentenciante ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, estando sua decisão em conformidade com o que dispõe o art. 51, inciso I da lei 9099/95 que disciplina o rito processual nos Juizados Especiais.
No que tange à condenação nas custas processuais, entendo pela licitude de tal estipulação, com base no Enunciado 28 do FONAJE.
ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custa Nessa senda, aderindo às razões lançadas na sentença, penso que a hipótese é de manutenção desta pelos próprios fundamentos e, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
20/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:25
Cominicação eletrônica
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19/06/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 21:25
Conhecido o recurso de ELIANE COUTINHO DA MOTA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*21-67 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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