TJBA - 8001918-18.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:31
Baixa Definitiva
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30/01/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:31
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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06/01/2025 01:00
Decorrido prazo de JARAGUA BAHIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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02/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JARAGUA BAHIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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02/01/2025 00:08
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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02/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:29
Audiência Instrução e julgamento - presencial cancelada conduzida por 22/11/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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21/11/2024 16:03
Homologada a Transação
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21/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:26
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 22/11/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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08/10/2024 15:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 04/12/2017 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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07/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001918-18.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Jaragua Bahia Corretora De Seguros Ltda Advogado: Cesar Lucena Borges (OAB:BA35046) Advogado: Gilvan Antunes De Almeida (OAB:BA21344) Advogado: Rafael Reami Vieira (OAB:BA36257) Reu: Jaragua Bahia Maquinas E Implementos Agricolas Ltda Advogado: Emerson Cox (OAB:BA52912) Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001918-18.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: JARAGUA BAHIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s): GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA (OAB:BA21344), RAFAEL REAMI VIEIRA (OAB:BA36257), CESAR LUCENA BORGES (OAB:BA35046) REU: JARAGUA BAHIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA Advogado(s): EMERSON COX (OAB:BA52912), MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cominatória de abstenção do uso de nome comercial c/c danos morais, ajuizada por JARAGUÁ BAHIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., em face de JARAGUÁ BAHIA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., todos qualificados.
A autora alega, em síntese, que celebrou em 25/07/2016 contrato de parceria empresarial com a requerida, em que foram fixadas vantagens e obrigações mútuas pelo prazo determinado de 05 (cinco) anos.
Sustenta que a sua obrigação era de analisar e indicar o seguro mais adequado, com as melhores taxas, enquanto a requerida possuía obrigação de intermediar e administrar os contratos de seguro.
No particular, se abstendo de interferir ou indicar terceiros contratos existentes na carteira de clientes da autora.
Aduz que a requerida, contudo, quebrou o contrato firmado, bem como utilizou o nome comercial da autora de forma indevida, captando clientes da autora de forma ilícita.
Argui, ainda, que a requerida atua irregularmente no mercado, sem o devido registro na junta comercial, bem como sem autorização da SUSEP para atuar como corretora de seguros.
Pugna, pois, a concessão de tutela provisória, para que a requerida se abstenha de usar o núcleo do nome empresarial e expressão designativa da marca JARAGUÁ.
No mérito, requer a condenação de indenização por perdas e danos no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e lucros cessantes.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida e foi deferida a tutela provisória.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Argumenta, em síntese, que a atividade principal da empresa é a comercialização de máquinas, sendo que em 2004, atendendo a uma deficiência do mercado, os sócios criaram a empresa JARAGUÁ BAHIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., a fim de, ao comercializar as máquinas, também oferecer aos clientes serviço de seguro.
Pontuou, ainda, que no ano de 2016 a requerida optou por sair do quadro societário da autora, mantendo, todavia, relação comercial por meio de contrato de parceria empresarial, celebrado no mesmo ano.
Defende que a autor não comprovou que a requerida teria prospectado antigos clientes, tampouco que houve utilização indevida de marca, haja vista que o núcleo JARAGUÁ foi consolidado desde o ano 2000 pela requerida, bem como porque não houve confusão entre produtos ou estabelecimentos.
Pugna, pois, pela improcedência total da ação.
Juntou documentos.
Em seguida, a autora apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
DECIDO.
Em que pese os autos terem vindo conclusos para julgamento, entendo que o feito precisa passar por fase de saneamento, a fim de evitar eventual nulidade, e ainda para que se possa analisar o mérito adequadamente.
Isso porque, de fato, as partes controvertem-se sobre: eventual prospecção de clientes antigos da autora; concorrência desleal; alegados danos emergentes pela perda de novos negócios; a utilização de nome e logotipo pela requerida, e consequente confusão entre produtos e estabelecimentos, além de possível quebra contratual.
Desta forma, observa-se que a matéria transborda a mera análise do direito, necessitando também do exame da matéria fática.
Logo, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias informem sobre o interesse em produzir provas e as especifique.
Após, autos conclusos para decisão.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
18/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:19
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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28/05/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2019 05:12
Publicado Intimação em 28/08/2019.
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27/08/2019 12:39
Conclusos para julgamento
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27/08/2019 12:38
Expedição de intimação.
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23/08/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 10:58
Conclusos para decisão
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10/07/2018 14:57
Decorrido prazo de RAFAEL REAMI VIEIRA em 07/06/2018 23:59:59.
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10/07/2018 14:57
Decorrido prazo de GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA em 07/06/2018 23:59:59.
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10/07/2018 14:57
Decorrido prazo de CESAR LUCENA BORGES em 07/06/2018 23:59:59.
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10/07/2018 14:06
Publicado Intimação em 15/05/2018.
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10/07/2018 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2018 14:06
Publicado Intimação em 15/05/2018.
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10/07/2018 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2018 14:06
Publicado Intimação em 15/05/2018.
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10/07/2018 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2018 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 17:34
Decorrido prazo de GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA em 23/01/2018 23:59:59.
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25/01/2018 17:36
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2017 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2017 10:51
Juntada de Termo de audiência
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02/12/2017 00:27
Decorrido prazo de GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA em 01/12/2017 23:59:59.
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01/12/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 00:06
Publicado Intimação em 23/11/2017.
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23/11/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 09:20
Conclusos para despacho
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20/11/2017 09:19
Juntada de Certidão
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17/11/2017 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2017 00:50
Decorrido prazo de GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA em 10/11/2017 23:59:59.
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09/11/2017 00:16
Publicado Intimação em 09/11/2017.
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09/11/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2017 13:13
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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31/10/2017 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2017 17:57
Juntada de Certidão
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25/10/2017 08:40
Conclusos para despacho
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24/10/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2017 00:27
Publicado Intimação em 18/10/2017.
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18/10/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2017 09:12
Expedição de intimação.
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16/10/2017 09:12
Expedição de citação.
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16/10/2017 09:04
Audiência conciliação designada para 04/12/2017 10:00.
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10/10/2017 11:38
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2017 17:09
Conclusos para decisão
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30/08/2017 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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