TJBA - 0001084-92.2008.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:02
Expedição de intimação.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001084-92.2008.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: JOSE FERREIRA FILHO Advogado(s): MARIA LUCIA DE CARVALHO FONSECA (OAB:BA3445), MARCELO SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034), FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO (OAB:BA38063) REU: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela e Repetição de Indébito ajuizada por JOSÉ FERREIRA FILHO em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE, ambos qualificados nos autos.
O autor busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à Contribuição para Custeio de Iluminação Pública (CIP), instituída pela Lei Municipal nº 412/2002, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Em síntese, alega o autor ser proprietário de imóvel rural situado no Município, não dotado de serviço de iluminação pública.
Sustenta que a partir de junho de 2003, passou a incidir em sua fatura de energia elétrica a cobrança da contribuição de iluminação pública, amparada no anexo II da Lei Municipal nº 412/2002, que relacionou entre os contribuintes aqueles que tenham ligação regular e privada de energia elétrica classe rural.
Argumenta que o cadastramento de sua propriedade rural e sua inclusão como contribuinte para o custeio da iluminação pública são indevidos, pois esse serviço não é posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, estando ausente o fato gerador da obrigação tributária.
A tutela antecipada foi concedida no evento 29301117, determinando-se ao réu que se abstivesse de lançar na fatura mensal de consumo do imóvel rural do autor a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública até final sentença.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação.
Os autos foram distribuídos inicialmente à Vara da Fazenda Pública, posteriormente remetidos à Vara Cível, em razão da reorganização judiciária, sendo finalmente migrados do sistema SAIPRO para o PJE.
O autor manifestou interesse no prosseguimento do feito e requereu o julgamento antecipado da lide (id 29301181).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC.
Registro, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. A revelia, conforme o art. 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Embora essa presunção seja relativa (juris tantum), no presente caso, os fatos narrados na inicial encontram-se em harmonia com os documentos acostados aos autos e com o ordenamento jurídico aplicável à matéria.
A controvérsia central reside na legalidade da cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) de proprietário de imóvel rural que não é atendido pelo referido serviço.
A Constituição Federal, em seu artigo 149-A, autorizou os Municípios a instituírem a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Com base nesse dispositivo, o Município de Riachão do Jacuípe editou a Lei nº 412, de 31 de dezembro de 2002.
A referida lei municipal, em seu artigo 1º, parágrafo único, define que o serviço compreende "a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum".
O fato gerador do tributo está, portanto, intrinsecamente ligado à existência e disponibilização de um serviço público ao contribuinte.
A contribuição visa custear uma atividade estatal específica e, como tal, só pode ser exigida de quem, de alguma forma, se beneficia, efetiva ou potencialmente, dessa atividade.
No caso em tela, o autor alega, e a revelia do réu corrobora, que sua propriedade rural não possui qualquer infraestrutura de iluminação pública.
Desse modo, o serviço não lhe é prestado nem está à sua disposição, o que caracteriza a inocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
A matéria já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral (Tema 696), no julgamento do RE 666.404, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) em face de proprietário de imóvel que não é servido pela rede de iluminação pública." O entendimento da Suprema Corte é claro ao condicionar a cobrança do tributo à efetiva disponibilização do serviço, reforçando que a mera existência de rede de energia elétrica particular não se confunde com o serviço de iluminação pública custeado pela contribuição.
A mera existência de ligação de energia elétrica privada no imóvel rural não é suficiente para configurar o fato gerador da CIP.
Embora o Anexo II da Lei Municipal nº 412/2002 estabeleça alíquotas para a classe "Rural", tal previsão deve ser interpretada em consonância com o objetivo do tributo.
O anexo apenas classifica os contribuintes que, estando na área de abrangência do serviço, passarão a ser tributados.
Não tem o condão de criar uma obrigação tributária para quem não recebe o serviço público correspondente.
A cobrança de um tributo sem a ocorrência do respectivo fato gerador constitui ato ilícito por parte da Administração Pública, que viola o princípio da legalidade tributária.
Comprovada a cobrança indevida, é direito do autor a restituição dos valores pagos, conforme dispõe o artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional.
A repetição do indébito é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do ente público.
Dessa forma, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada concedida (id 29301117), que determinou a suspensão da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) na fatura de energia elétrica do imóvel rural do autor (Fazenda Retiro, contrato nº 0025257405); 2. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor, JOSÉ FERREIRA FILHO, e o réu, MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE, no que tange à cobrança da referida contribuição sobre o imóvel rural descrito nos autos, por ausência de fato gerador; 3. CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) desde a sua implantação, com correção monetária a partir de cada desembolso pelo IPCA-E e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a prescrição quinquenal.
A partir de 09.12.2021, tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser considerada, em substituição à forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, a Taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar a planilha de cálculo dos valores a serem restituídos, observada a prescrição quinquenal, para início da fase de cumprimento de sentença.
Dou ao (à) presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto Designado através do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 30/2025 (TJBA) -
01/09/2025 10:55
Remetidos os Autos (PROJETO VEREDICTO) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
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01/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para PROJETO VEREDICTO
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23/05/2022 12:43
Conclusos para despacho
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17/02/2022 01:32
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA FILHO em 16/02/2022 23:59.
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27/01/2022 10:14
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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27/01/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 11:20
Conclusos para despacho
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12/07/2019 19:25
Devolvidos os autos
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12/07/2019 15:53
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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10/02/2015 12:01
CONCLUSÃO
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15/12/2014 13:41
RECEBIMENTO
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14/05/2014 09:33
CONCLUSÃO
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11/04/2014 15:44
PETIÇÃO
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11/04/2014 12:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/04/2014 10:48
RECEBIMENTO
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08/03/2013 09:22
CONCLUSÃO
-
13/08/2009 16:36
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2008
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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