TJBA - 8000116-96.2021.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 23:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:54
Decorrido prazo de TANIA ISABEL PORTO DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:11
Decorrido prazo de HERCULES OLIVEIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:05
Decorrido prazo de MAURÍCIO DE ARAÚJO CHEQUER em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:44
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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09/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:28
Juntada de informação
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04/07/2024 09:44
Expedição de Carta precatória.
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29/06/2024 22:33
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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29/06/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES DECISÃO 8000116-96.2021.8.05.0007 Interdito Proibitório Jurisdição: Amélia Rodrigues Requerente: Tania Isabel Porto De Araujo Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269) Requerido: Maurício De Araújo Chequer Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000116-96.2021.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES REQUERENTE: TANIA ISABEL PORTO DE ARAUJO Advogado(s): HERCULES OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA36269) REQUERIDO: MAURÍCIO DE ARAÚJO CHEQUER Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório c/c tutela de urgência, em face de Maurício de Araújo Chequer.
A autora alega que é usufrutuária e possuidora legítima do imóvel localizado na Rua 2 de Julho, nº 246, Bairro Itapicuru, Amélia Rodrigues/BA.
Tal usufruto decorreu de partilha de herança de Mário Gomes de Araújo (seu ex-marido).
A partilha do espólio foi solvida nos autos da ação nº 0000197-12.2006.805.0007.
No acordo extrajudicial, já homologado e transitado em julgado, a casa ficou na quota parte dos filhos, sendo Célia Maria Araújo de Jesus e Balbina Conceição de Jesus, onde estas cederam o imóvel para a autora morar com seus três filhos.
Ocorre que, após o falecimento da Sra.
Balbina, a autora alega que o réu (filho da Sra.
Balbina) descumpriu com o acordo e passou a exigir a venda imediata do bem em questão.
Pois bem.
As ações possessórias estão previstas no CPC, a partir do art. 554, como procedimento especial, tendo em vista as peculiaridades e atenção que esta natureza de litígio exige.
Outrossim, deve-se ressaltar a necessidade de identificar o lapso temporal entre a turbação ou esbulho da posse e o ajuizamento da ação, já que o rito processual variará conforme abaixo determinado, de acordo com a verificação desse prazo.
A doutrina nomeia a posse nova como sendo aquela em que o lapso temporal entre a turbação ou esbulho e o ajuizamento da ação é de menos de um ano e um dia; e a posse velha é aquele em que o lapso temporal entre a turbação ou esbulho e o ajuizamento da ação ocorreu há mais de um ano e um dia.
A análise da constatação de posse nova e posse velha é importante na medida em que se pode presumir a consolidação ou não da violência ou clandestinidade e, a partir da revelação deste fato, determinar o nível de urgência adequada à resolução da lide.
No caso dos autos, pela documentação coligida entendo que não restou devidamente comprovada a alegada moléstia da posse ou turbação/esbulho iminente, na forma dos requisitos previstos no art. 567 e art. 561, do Código de Processo Civil, vez que fora apenas descrito o suposto ato na inicial.
Nesse viés, a parte autora deveria municiar os autos com substanciais elementos probatórios, a fim de conferir alta carga de verossimilhança às suas alegações de turbação, tais como, registros de conversas entre as partes, fotografias e vídeos, o que não verifiquei na espécie.
Assim, não restando comprovados os requisitos legais, o indeferimento da liminar requestada se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de liminar pleiteado na inicial.
Cumpridas as determinações e dando prosseguimento ao feito, nos termos do art. 564 c/c 566, ambos do CPC, o feito passará a observar o rito ordinário.
Cite-se o réu através de CARTA PRECATÓRIA (visto que reside em Salvador), com cópia da petição inicial e dos documentos juntados com a inicial, para, querendo, contestar a demanda no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora (revelia – art.344 do Código de Processo Civil).
O termo inicial do prazo está previsto nos incisos do art.231 do Código de Processo Civil.
Desnecessária a inclusão do feito em pauta de audiência, visto que caso a autora tenha residido no imóvel com seu falecido marido, a autora possui direito real de habitação e, caso isso seja confirmado, não há complexidade na demanda que justifique realização de audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao Cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
LOCAL e DATA no sistema.
FLAVIO BARBOSA JUIZ SUBSTITUTO -
22/06/2024 19:32
Proferido despacho
-
22/06/2024 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
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24/01/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 10:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 23:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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