TJBA - 8029987-24.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029987-24.2023.8.05.0001Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAPELANTE: MARIA CELIA JESUS DOS SANTOSAdvogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029987-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA CELIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Célia Jesus dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Inexistência de Débito c/c Danos Morais movida em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, indeferindo a tutela provisória e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Na peça recursal, a apelante sustenta, em síntese, que não contraiu os débitos que motivaram a negativação de seu nome, alegando que o banco recorrido apresentou apenas proposta de adesão e telas sistêmicas unilaterais, sem comprovar a origem ou exigibilidade da dívida.
Argumenta que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo, e pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito, determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e fixada indenização por danos morais em valor condizente com a gravidade do ato.
O Banco Santander apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
Sustenta a regularidade das contratações questionadas - crédito pessoal unificado, conta corrente e cartão de crédito - realizadas mediante uso de senha pessoal via aplicativo e com liberação de valores na conta da autora, utilizados para quitação de obrigações legítimas.
Afirma que houve inadimplência após a formalização de acordo, inexistindo falha na prestação de serviços ou ato ilícito, bem como ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e do dano moral.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Este é o relatório.
Decido.
Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1] Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.[2] Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.[3] Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Célia Jesus dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por inexistência de débito cumulada com danos morais movida em face de Banco Santander (Brasil) S.A.
A controvérsia gira em torno da inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em razão de suposta dívida cuja existência não restou devidamente comprovada pelo réu.
A análise do conjunto probatório evidencia que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do débito que originou a negativação.
Os documentos apresentados não são suficientes para atestar, de forma inequívoca, que a obrigação foi validamente contraída pela consumidora, revelando-se indevida a restrição imposta.
Em se tratando de negativação indevida, o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido em razão da própria ofensa ao bom nome e à honra objetiva do consumidor.
Assim, é devida a indenização a título de danos morais, a qual fixo no valor de R$ 15.000,00, montante que se mostra adequado às circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da medida.
Nesta linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA - PRINT DE TELA SISTÊMICA - PROVA UNILATERAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTEÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO.
Não comprovada a relação entre as partes e a origem do débito que justifique a cobrança, este deve ser considerado indevido.
O print de tela sistêmica não é prova suficiente para comprovar a relação contratual existente entre as partes, tampouco a legalidade do débito impugnado, por se tratar de prova unilateral. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida inscrição de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito .
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10035839420228110010, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
Telas sistêmicas.
Prova unilateral .
Ausência de prova da contratação.
Inscrição indevida.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório mantido .
Recurso desprovido.
Telas sistêmicas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor.
Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação.
Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixado com razoabilidade e proporcional à extensão dos danos .(TJ-RO - AC: 70016942420188220014 RO 7001694-24.2018.822.0014, Data de Julgamento: 15/09/2021) Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, devendo o apelado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora desde a data da negativação, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos acima fixados. Publique-se.
Intimem-se. Salvador/BA, 15 de agosto de 2025. Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora J -
27/03/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 19:14
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 21:45
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:59
Decorrido prazo de MARIA CELIA JESUS DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 01:56
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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24/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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16/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
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24/01/2024 22:39
Decorrido prazo de MARIA CELIA JESUS DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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24/01/2024 22:36
Decorrido prazo de MARIA CELIA JESUS DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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20/01/2024 17:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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20/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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16/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 19:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 28/06/2023 10:30 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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28/06/2023 19:00
Juntada de ata da audiência
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28/06/2023 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:05
Juntada de informação
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31/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:08
Expedição de citação.
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13/03/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELIA JESUS DOS SANTOS - CPF: *60.***.*77-39 (AUTOR).
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13/03/2023 13:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/06/2023 10:30 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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10/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
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10/03/2023 15:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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