TJBA - 8039671-39.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA LEITE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JORGE FLORIANO SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:12
Baixa Definitiva
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19/09/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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09/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 06:38
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:26
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:01
Conhecido o recurso de JORGE FLORIANO SANTOS - CPF: *83.***.*94-25 (PACIENTE) e não-provido
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04/09/2024 10:29
Denegado o Habeas Corpus a PAULO DE OLIVEIRA LEITE - CPF: *78.***.*40-68 (IMPETRANTE)
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03/09/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 18:37
Deliberado em sessão - julgado
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26/08/2024 17:42
Incluído em pauta para 03/09/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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23/08/2024 09:05
Solicitado dia de julgamento
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13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA LEITE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE FLORIANO SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:53
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 12:45
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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05/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8039671-39.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Paulo De Oliveira Leite Paciente: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itambé-ba Paciente: Jorge Floriano Santos Advogado: Danielle Teixeira Do Amaral Rocha (OAB:BA66654-A) Advogado: Paulo De Oliveira Leite (OAB:BA53902-A) Impetrante: Danielle Teixeira Do Amaral Rocha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039671-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: PAULO DE OLIVEIRA LEITE e outros (2) Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE (OAB:BA53902-A), DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA (OAB:BA66654-A) PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
PAULO DE OLIVEIRA LEITE, em favor de JORGE FLORIANO SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora O MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itambé - BA.
O Impetrante relata que “[...] Através de portaria administrativa, datada de 29 de maio de 2024, foi instaurado Inquérito Policial junto à Delegacia de Itambé – BA, para apurar crime de homicídio contra a pessoa de ALEXANDRO SOARES SANTOS.
Através de Inquérito, aquela autoridade imputou ao paciente a autoria do crime de homicídio e na mesma data requereu ao MM.
Juiz da Comarca a Prisão Preventiva daquele, como garantia da ordem pública e instrução criminal, sendo, com base nos motivos alegados, decretada a mesma [...]”.(sic).
Destaca que no dia 11 de junho de 2024 o Paciente compareceu espontaneamente à Delegacia de Itambé, a fim de cumprir o Mandado de Prisão que foi expedido contra ele, tendo requerido ao juízo a revogação da medida preventiva, juntando documentos e comprovando com prova idônea, que vive em união estável, pai de filhos menores, é radicado no distrito da culpa, exerce atividade laboral lícita, e que não se encontravam presentes os requisitos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, encontrando-se custodiado desde então.
Sob essa perspectiva, consigna que a liberdade do Requerente não importará em ameaça à ordem pública, a paz e a ordem social, visto ser o mesmo primário, não possuir antecedentes criminais, conforme certidões juntadas pelo Cartório nos autos, onde se deduz não existir perigo de reiteração delitiva visto o delito imputado a ele ser um fato ocasional em sua vida.
Aduz ainda que “A conveniência da instrução criminal está assegurada eis que o Paciente reside toda a vida no mesmo endereço, tendo se apresentado espontaneamente à autoridade policial, conforme certidão expedida pela mesma, doc.
ID 448672855, e, não se furtará aos questionamentos da autoridade policial e judiciária.”.
Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de que seja revogada a prisão preventiva, e a consequente expedição de Alvará de Soltura, para que possa responder em liberdade ao processo.
Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência.
Pois bem.
Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.
Outrossim, analisando os autos, observa-se que os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.
Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.
Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email: [email protected].
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 24 de junho de 2024.
Des.
Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator -
25/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 07:26
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 06:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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