TJBA - 8002151-15.2021.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 22:17
Juntada de Certidão óbito
-
15/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:53
Expedição de decisão.
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09/02/2025 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 20:23
Decorrido prazo de IVONETE MARINHO SANTIAGO em 23/08/2024 23:59.
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23/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2024 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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11/08/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 8002151-15.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Ivonete Marinho Santiago Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8002151-15.2021.8.05.0141 AUTOR: IVONETE MARINHO SANTIAGO REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. 1- Compulsando os autos, verifico que a perícia foi requerida pelo autor, que é beneficiário da justiça gratuita, por tal motivo, conforme dicção do art. 95, caput, do CPC, devendo os honorários competentes à parte autora serem pagos pelo TJBA. 2- Assim, nomeio como perito judicial o Sr.
MARIANO SILVA NOGUEIRA JUNIOR, perito grafotécnico, cadastrado no sistema de apoio a perícias judiciais e leiloeiros do TJBA, para proceder a perícia grafotécnica do referido contrato. 3- Intime-se o Senhor Perito para que tenha ciência da designação, notificando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários.
Deve a intimação conter a senha de acesso aos autos e a cópia desta decisão com as advertências e encargos abaixo: a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss.
Do CPC. c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados (art. 3º da Resolução nº. 541) e ainda que o valor será depositado, após a expedição de ofício deste Juízo, diretamente na conta bancária do perito (art. 4º, §5º da Resolução nº. 541). d) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. 4- Em seguida, intime-se os réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem sobre a proposta de honorários, e havendo concordância, efetuem o depósito judicial dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 5- Intimem-se também as partes para formular quesitos e indicarem assistentes no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes. 6- Fica ciente o patrono da parte autora de que deve constar nos autos todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. 7- Cumprido o quanto acima determinado, o perito deverá informar com antecedência mínima de 20 dias, o local, data e horário da realização da perícia. 8- Informada a data intime-se as partes. 9- Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do NCPC) e, estando o laudo de acordo com as quesitações, oficie-se para liberação dos honorários periciais. 10- Intimem-se.
Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício. 11- Com o cumprimento integral do despacho em epígrafe, voltem para deliberação sobre o levantamento dos honorários e outras diligências.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente Luís Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié -
22/06/2024 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 06:20
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 06:08
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 05:54
Expedição de Carta.
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20/06/2024 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2023 14:17
Decorrido prazo de IVONETE MARINHO SANTIAGO em 09/02/2023 23:59.
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02/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:51
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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26/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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23/01/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 11:59
Expedição de intimação.
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01/01/2023 23:23
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/09/2022 23:59.
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19/12/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 15:14
Nomeado perito
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31/10/2022 21:56
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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31/10/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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20/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
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21/09/2022 12:02
Decorrido prazo de IVONETE MARINHO SANTIAGO em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 00:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:15
Expedição de intimação.
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16/08/2022 15:00
Expedição de intimação.
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16/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:55
Conclusos para despacho
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02/06/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/05/2022 23:59.
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01/06/2022 15:17
Juntada de ata da audiência
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01/06/2022 15:15
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 01/06/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ.
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01/06/2022 09:16
Decorrido prazo de IVONETE MARINHO SANTIAGO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 11:16
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 01/06/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ.
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14/05/2022 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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12/05/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 10:27
Expedição de intimação.
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12/05/2022 10:25
Expedição de intimação.
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12/05/2022 10:23
Expedição de intimação.
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12/05/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 20:14
Expedição de intimação.
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11/04/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:39
Decorrido prazo de IVONETE MARINHO SANTIAGO em 03/11/2021 23:59.
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13/10/2021 10:11
Expedição de intimação.
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23/07/2021 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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