TJBA - 8001802-64.2021.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 16:58
Juntada de Petição de P_APELAÇÃO_2921885234 EM 10/09/2025 16:58:35
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001802-64.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: GENILCE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS (OAB:BA56707) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO GENILCE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA VISANDO CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal igualmente qualificada.
Narra a exordial, em síntese, que a autora, na qualidade de segurada especial, requereu administrativamente em 16 de março de 2021 o benefício de salário-maternidade (NB 164.416.166-1), em razão do nascimento de seu filho natimorto em 10 de agosto de 2020.
Aduz que o pleito foi indeferido pela autarquia ré, sob o fundamento da não comprovação da carência de dez meses de atividade rural.
Sustenta que sempre laborou no campo em regime de economia familiar, preenchendo todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício, e, no mérito, a confirmação da tutela com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
A decisão de Id. 130069961 deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise do pedido de tutela provisória para após a instrução processual.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 132590788), na qual defendeu a legalidade do ato de indeferimento.
Argumentou, em suma, que a autora não comprovou sua condição de segurada especial, uma vez que o seu companheiro, Sr.
Josema Santos Costa, manteve vínculo empregatício de natureza urbana até 07/03/2020, o que descaracterizaria o regime de economia familiar indispensável à subsistência.
Juntou extratos do sistema CNIS.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação no Id. 174192275, refutando os argumentos da defesa e reiterando a necessidade de produção de prova oral.
Em petição de Id. 510101679, a autora informou fato novo, consistente na concessão administrativa de um segundo salário-maternidade em 16/09/2023, referente a outro filho, alegando que o INSS se valeu da mesma documentação para reconhecer sua qualidade de segurada especial, o que ensejaria o julgamento antecipado do presente feito.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada nesta data.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha.
Em alegações finais orais, a parte autora reiterou o pedido de procedência da ação.
A parte ré, embora intimada, não compareceu, tendo justificado previamente e requerido intimação sobre o teor do ato. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO À míngua de preliminares e diante da presença dos pressupostos processuais, avanço à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, notadamente a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao fato gerador.
O fato gerador do benefício, qual seja, o nascimento de filho natimorto em 10 de agosto de 2020, é ponto incontroverso, devidamente comprovado pela Certidão de Óbito de Id. 128955788.
A questão controvertida, portanto, reside exclusivamente na comprovação da qualidade de segurada especial da autora no período de carência, compreendido, no caso concreto, entre outubro de 2019 e agosto de 2020.
Para comprovar seu direito, a autora carreou aos autos um conjunto probatório documental robusto.
O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural, datado de 25 de setembro de 2018 (Id. 128955781), demonstra a aquisição de um imóvel rural de 2,26 hectares, estabelecendo um vínculo direto e proprietário com a terra.
Tal prova é corroborada pelas sucessivas Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em nome da autora, referentes aos exercícios de 2014 a 2020 (Id. 128955781), as quais constituem importante prova da exploração agrícola contínua do imóvel, inclusive durante todo o período de carência.
Soma-se a isso a Certidão de Quitação Eleitoral (Id. 128955781), na qual a autora declara a profissão de "AGRICULTOR", documento público que reforça sua identificação com o meio rural.
A parte ré, por sua vez, fundamenta sua recusa no fato de que o companheiro da autora, Sr.
Josema Santos Costa, manteve vínculo empregatício urbano até 07 de março de 2020, conforme extrato do CNIS (Id. 132590790).
Argumenta que tal fato descaracteriza o regime de economia familiar, que pressupõe que a atividade campesina seja o principal meio de subsistência do núcleo familiar.
Nesse contexto, assiste razão à parte autora.
A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso II, assegura a proteção à maternidade como um dos pilares da Previdência Social, visando amparar a segurada em um momento de vulnerabilidade social e biológica.
Para a segurada especial, definida no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, a legislação flexibilizou os requisitos de contribuição, exigindo, para fins de salário-maternidade, apenas a comprovação do exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício, conforme dispõe o art. 25, inciso III, e o art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
As provas constantes dos autos são mais que suficientes para o acolhimento da pretensão.
A prova documental, consistente e contemporânea, demonstra de forma inequívoca o labor rural da autora de forma habitual e contínua.
Em audiência de instrução, o depoimento pessoal da autora e a oitiva da testemunha Ademilton de Sousa Santos foram coesos e harmônicos, confirmando que a autora efetivamente trabalha na agricultura de subsistência em sua propriedade na zona rural, corroborando integralmente a prova material.
A principal tese da defesa, referente ao vínculo urbano do companheiro, não merece prosperar.
Embora a existência de renda urbana no seio familiar seja um fator a ser considerado, sua análise não pode ser absoluta a ponto de suplantar um conjunto probatório tão sólido em favor da segurada.
O referido vínculo encerrou-se em março de 2020, cinco meses antes do fato gerador, não abrangendo todo o período de carência.
A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que o labor urbano de um dos membros da família, por si só, especialmente se por período limitado, não descaracteriza automaticamente o regime de economia familiar, devendo-se analisar a essencialidade do trabalho rural para a subsistência da família, o que restou demonstrado no caso em tela.
Ademais, o argumento é fulminado pelo comportamento da própria autarquia, que, em 16 de setembro de 2023, concedeu à autora um novo benefício de salário-maternidade (NB 215.611.065-9), reconhecendo expressamente sua qualidade de segurada especial com base em documentação similar, conforme se extrai do processo administrativo de Id. 510101681.
Tal ato administrativo, posterior ao indeferimento ora discutido, constitui verdadeiro reconhecimento do direito da autora, sendo vedado à Administração Pública adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Dessa forma, comprovados o fato gerador, a qualidade de segurada especial e o cumprimento do período de carência, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Considerando a robustez da prova documental, o resultado da prova oral e o reconhecimento do direito pela própria autarquia em situação análoga, bem como o caráter alimentar do benefício, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a imediata implantação do benefício.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência ora concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora, GENILCE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, o benefício de Salário-Maternidade (NB 164.416.166-1), a contar da data do fato gerador (10/08/2020), no valor de um salário mínimo mensal, por um período de 120 (cento e vinte) dias.
CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se, a partir de 09/12/2021, a aplicação da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulando juros e correção, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual da Bahia.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior ao limite legal estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF1.
Esta decisão tem força de mandado e ofício, a ser encaminhado ao INSS para cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Macaúbas, Bahia, 26 de agosto de 2025.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito -
08/09/2025 08:01
Expedição de intimação.
-
08/09/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 14:47
Expedição de intimação.
-
26/08/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 14:44
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 26/08/2025 14:30 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
-
22/08/2025 17:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 17:06
Decorrido prazo de ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 22:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:02
Expedição de intimação.
-
06/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 13:00
Expedição de intimação.
-
06/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 11:27
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 26/08/2025 14:30 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
-
18/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:56
Expedição de intimação.
-
09/03/2023 19:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 14:53
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
06/04/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2021 17:42
Decorrido prazo de ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS em 20/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:22
Decorrido prazo de ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS em 27/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 14:33
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
04/09/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
03/09/2021 14:59
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
03/09/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
31/08/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 13:20
Expedição de intimação.
-
31/08/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 12:34
Expedição de intimação.
-
25/08/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 05:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002306-18.2021.8.05.0141
Antonio Rodrigues de Oliveira
Agostinho Rodrigues Oliveira
Advogado: Diego Dias Silva Matos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2021 11:16
Processo nº 8001187-70.2025.8.05.0209
Transmodal Empreendimentos LTDA
George Fredman S. Silva
Advogado: Rodrigo Lima Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2025 10:04
Processo nº 8006948-79.2025.8.05.0113
Joseilda Ribeiro da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2025 15:26
Processo nº 8006565-04.2025.8.05.0113
Aluminio Salvador Industria de Utensilio...
Jr Santos Auto Center LTDA
Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2025 11:50
Processo nº 8049548-66.2025.8.05.0000
Maria das Gracas Cruz Miranda
Panamericana de Seguros S A
Advogado: Marcilio Santos Lopes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2025 17:07