TJBA - 8008775-64.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:36
Juntada de informação
-
18/03/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:21
Juntada de informação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8008775-64.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Marli Goncalves Seles Alves Advogado: Marco Antonio Dos Santos Oliveira (OAB:BA9381) Advogado: Roseane Ferraz Gusmao (OAB:BA33716) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Requerido: Advocacia Geral Da Uniao Requerido: Advocacia Geral Da Uniao Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8008775-64.2024.8.05.0274 AUTOR: MARLI GONCALVES SELES ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por MARLI GONÇALVES SELES ALVES em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a restituição de valores relativos ao PASEP.
A autora alega que, ao tentar sacar os valores do PASEP, foi surpreendida com valor irrisório de R$ 211,03, muito inferior ao que entende devido após anos de contribuição.
Pleiteia a restituição de R$ 66.899,23 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, extinção da ação por necessidade de prova complexa, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta prescrição quinquenal e ausência de responsabilidade pelos valores questionados.
A autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES 2.1.
Da gratuidade da justiça Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a autora comprovou sua condição de hipossuficiência através dos documentos juntados, sendo servidora municipal aposentada, cujos proventos são destinados à sua mantença e de sua família. 2.2.
Da necessidade de prova complexa Rejeito a preliminar de extinção por necessidade de prova complexa, pois a perícia contábil, embora necessária, não é incompatível com o procedimento comum, sendo perfeitamente possível sua realização. 2.3.
Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois este corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, incluindo danos materiais e morais. 2.4.
Da invalidade do demonstrativo contábil A questão se confunde com o mérito e será analisada em momento oportuno. 2.5.
Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Rejeito a preliminar, pois o Banco do Brasil, como administrador do PASEP, possui legitimidade para figurar no polo passivo, conforme recente entendimento do STJ no REsp 1.895.936/TO.
PONTOS CONTROVERTIDOS 3.1.
Pontos fáticos: a) Regularidade dos saques e movimentações realizadas na conta PASEP da autora; b) Correção dos índices aplicados para atualização dos valores; c) Existência de danos materiais e sua extensão; d) Ocorrência de danos morais e sua extensão. 3.2.
Pontos jurídicos: a) Prescrição aplicável ao caso; b) Responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão dos valores; c) Índices legais aplicáveis à correção do PASEP; d) Aplicabilidade do CDC à relação jurídica.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a relação jurídica estabelecida e a dificuldade da autora em ter acesso aos documentos históricos de sua conta, determino a inversão do ônus da prova quanto à regularidade das movimentações e índices aplicados, cabendo ao Banco do Brasil demonstrar a correção de sua conduta.
Quanto aos danos alegados, permanece com a autora o ônus de comprová-los, nos termos do art. 373, I do CPC.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 5.1.
Defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando como perito o Sr.
ANDRE CARLOS BOMFIM SANTANA, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias.
As partes deverão: a) Apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias; b) Manifestar-se sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 dias após sua apresentação.
O perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias após o início dos trabalhos.
O ônus de adiantamento do valor dos honorários periciais caberá ao réu, uma vez que foi quem requereu a perícia.
DISPOSIÇÕES FINAIS As partes têm o prazo comum de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, após o que se tornará estável.
Intimem-se as partes.
Vitória da Conquista, 27 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/12/2024 16:23
Juntada de informação
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11/12/2024 12:28
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 21:44
Decorrido prazo de MARLI GONCALVES SELES ALVES em 07/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 21:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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24/11/2024 19:52
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
24/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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21/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:55
Expedição de decisão.
-
27/10/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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13/07/2024 12:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MARLI GONCALVES SELES ALVES em 05/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 23:14
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
10/07/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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01/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8008775-64.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Marli Goncalves Seles Alves Advogado: Marco Antonio Dos Santos Oliveira (OAB:BA9381) Advogado: Roseane Ferraz Gusmao (OAB:BA33716) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8008775-64.2024.8.05.0274 AUTOR: MARLI GONCALVES SELES ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 17 de junho de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/06/2024 18:01
Expedição de despacho.
-
20/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:25
Expedição de despacho.
-
18/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:08
Expedição de despacho.
-
13/06/2024 19:23
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:56
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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11/06/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:59
Expedição de despacho.
-
05/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:56
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2024 15:24
Declarada incompetência
-
06/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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