TJBA - 8001163-03.2017.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8001163-03.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA MENOR: ANTONIO ALVES BATISTA Advogado(s): ADRIANO LOPES VARJAO RODRIGUES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ADRIANO LOPES VARJAO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA19080) REPRESENTANTE: ESPOLIO DE ANTONIO MARTINS DE ARAUJO e outros (8) Advogado(s): JOSE MARCOS PINTO DA SILVA (OAB:BA41390) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de Investigação de paternidade post mortem ajuizada por ANTONIO ALVES BATISTA, devidamente qualificado nos autos, em face do espólio de ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO E OUTROS, objetivando o reconhecimento de vínculo biológico com o de cujus Antônio Martins de Araújo com os efeitos legais decorrentes, incluindo os sucessórios.
Juntou documentos. Alega que, apesar de reconhecê-lo como filho em vida, o genitor faleceu em 11/02/2014, aos 94 anos, sem formalizar o reconhecimento da paternidade.
Diante da ausência de solução extrajudicial, pretende o reconhecimento judicial da paternidade e a retificação de seu registro civil. Juntou documentos.
Despacho ordenando a designação de audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré e deferindo a gratuidade da justiça (id. 11225762). Despacho determinando a inclusão do feito na pauta do mutirão Pai Presente e designando nova audiência de conciliação (id. 15349832). Audiência de conciliação realizada, procedeu-se à coleta de material genético do autor e dos réus Fernando de Sena Araújo, Maria José de Sena Araújo e Orlando de Sena Araújo, sendo os materiais devidamente encaminhados para análise pericial em laboratório conveniado com o Tribunal de Justiça. (id.18029531) Laudo de DNA (id.id. 20085697).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido, ao argumento de que ficou demonstrado o vínculo biológico entre o acionante e o falecido (id.243161076). Os autos vieram CONCLUSOS. 2. É o relatório.
Passo à DECISÃO. Em vista da evolução científica, nos dias atuais, a prova técnica da filiação genética assume preponderância na instrução das ações de investigação de paternidade.
Nada há no processo que infirme a acuidade do exame pericial de id.20085697, no qual o expert concluiu ser o falecido Antônio Martins de Araújo pai biológico do acionante. A Constituição Federal, em seu artigo 227, §6º, consagra o princípio da igualdade entre os filhos, vedando qualquer forma de discriminação, independentemente da origem da filiação, seja ela matrimonial ou extramatrimonial. No caso em análise, o laudo pericial apresentado é tecnicamente conclusivo, demonstrando com alto grau de certeza a existência de vínculo biológico entre o autor e o falecido Antônio Martins de Araújo. Não há nos autos qualquer elemento que indique fraude, má-fé ou impugnação consistente à prova pericial, ademais, os herdeiros citados não apresentaram contestação, tendo apenas se habilitado no processo (id.13253858).
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da paternidade, com todos os efeitos legais, nos termos da legislação vigente. 3.
Diante do exposto, com fundamento na Lei n.º 8.560/92, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer em ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO a paternidade de Antônio Alves Batista, autorizando a inclusão no assento de nascimento do demandante do sobrenome do genitor em seu nome, bem como a averbação dos nomes pai e dos avós paternos, como sendo MANOEL MARTINS DE ARAÚJO e MARIA ZEFERINA DE JESUS. 4.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. 5.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, ora arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da ausência de complexidade da demanda, obrigações que ficam suspensas em razão da gratuidade que ora defiro. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. 7.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
01/09/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:58
Expedição de intimação.
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22/08/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 06:54
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:43
Expedição de intimação.
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30/09/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 09:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/09/2022 23:59.
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22/08/2022 12:57
Expedição de intimação.
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22/03/2022 12:40
Expedição de intimação.
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20/07/2021 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/03/2020 15:59
Conclusos para julgamento
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05/02/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 14:48
Expedição de intimação.
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03/10/2019 14:39
Juntada de Certidão
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22/09/2019 10:33
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PINTO DA SILVA em 19/09/2019 23:59:59.
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22/09/2019 10:33
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES VARJAO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 04:24
Publicado Intimação em 28/08/2019.
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05/09/2019 04:24
Publicado Intimação em 28/08/2019.
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27/08/2019 11:16
Expedição de intimação.
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27/08/2019 11:16
Expedição de intimação.
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26/08/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 14:37
Conclusos para decisão
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12/02/2019 16:55
Juntada de laudo de dna
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05/12/2018 08:03
Juntada de Termo de audiência
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12/11/2018 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2018 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2018 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2018 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2018 10:14
Expedição de Mandado.
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23/09/2018 01:07
Publicado Intimação em 20/09/2018.
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23/09/2018 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 08:13
Expedição de intimação.
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18/09/2018 08:11
Audiência conciliação designada para 19/11/2018 13:40.
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17/09/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 14:48
Conclusos para decisão
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30/06/2018 01:51
Decorrido prazo de MARIA SENA em 04/06/2018 23:59:59.
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30/06/2018 01:50
Decorrido prazo de MARIA SENA em 04/06/2018 23:59:59.
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20/06/2018 15:38
Juntada de ata da audiência
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20/06/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 09:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/06/2018 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2018 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/06/2018 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2018 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2018 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2018 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2018 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2018 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2018 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2018 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2018 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2018 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2018 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2018 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2018 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2018 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2018 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2018 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2018 17:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 17:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 17:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 17:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 17:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 17:01
Expedição de Mandado.
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16/05/2018 16:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2018 16:30
Audiência conciliação designada para 18/06/2018 10:30.
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14/05/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 16:46
Conclusos para despacho
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01/08/2017 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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