TJBA - 8082072-50.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8082072-50.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiano Ribeiro De Jesus Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº 8082072-50.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): CRISTIANO RIBEIRO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - GO32028 Réu: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, em cumprimento ao despacho proferido no ID retro, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
Salvador-BA, 29 de setembro de 2024.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
29/09/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 17:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2024 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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25/08/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 12:12
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DE JESUS em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 11:51
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DE JESUS em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 11:51
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DE JESUS em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 20:56
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
22/07/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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22/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 01:40
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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19/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8082072-50.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiano Ribeiro De Jesus Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082072-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CRISTIANO RIBEIRO DE JESUS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO A matéria posta em juízo é de cunho consumerista, tendo em vista que se trata de relação entre instituição financeira e pessoa física, configurando esta como destinatário final.
Nesse sentido, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes.
Sobreleva registrar, no entanto, que desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro.
Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial.
Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução.
Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de junho de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc04 -
26/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
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25/06/2024 21:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 21:47
Expedição de decisão.
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25/06/2024 10:24
Declarada incompetência
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23/06/2024 19:30
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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