TJBA - 8022072-26.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/04/2025 18:50
Juntada de Certidão óbito
-
09/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de CAROLINA DA CONCEICAO GUEDES em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de CRISPINIANA DE JESUS BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de LARISSA LUZIA SANTOS ALBUQUERQUE em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIMAIRE DOS SANTOS CONCEICAO em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCY DELMA REBOUCAS DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS VITENA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIANA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de JOILTON DE SOUZA GONCALVES em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MARILENE SOUZA DOS SANTOS DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MARINALVA DE JESUS GONCALVES em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MATEUS DA PAZ SILVA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MAXIMO AZEVEDO DE SENA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de RITA DA CONCEICAO DOS SANTOS GONZAGA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CERQUEIRA FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de SILVIA BARTOLOMEU DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de GILMARIO DA SILVA NEGREIROS em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de IRACYRA VIEIRA BARBOSA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de IVANEIDE CONCEICAO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de IVONETE RANGEL PEREIRA RANGEL em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ELENILDO RODRIGUES ALVES em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de JOICE SANTANA DA CONCEICAO em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de JIRLENE DA SILVA SOUSA DA CRUZ em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCELIA DE JESUS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAELA CONCEICAO DIAS em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:38
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
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15/09/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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15/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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12/09/2024 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8022072-26.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carolina Da Conceicao Guedes Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Crispiniana De Jesus Barbosa Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Jose Conceicao Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Lais Da Silva Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Larissa Luzia Santos Albuquerque Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Lucimaire Dos Santos Conceicao Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Lucy Delma Reboucas Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Marcio Dos Santos Vitena Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Maria Helena Viana Da Silva Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Joilton De Souza Goncalves Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Marilene Souza Dos Santos Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Marinalva De Jesus Goncalves Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Mateus Da Paz Silva Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Maximo Azevedo De Sena Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Monica Cristina De Andrade Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Rita Da Conceicao Dos Santos Gonzaga Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Rita De Cassia Cerqueira Ferreira Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Silvia Bartolomeu Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Simone Da Conceicao Nascimento Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Gilmario Da Silva Negreiros Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Iracyra Vieira Barbosa Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Ivaneide Conceicao Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Ivonete Rangel Pereira Rangel Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Jose Elenildo Rodrigues Alves Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Joice Santana Da Conceicao Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Jirlene Da Silva Sousa Da Cruz Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Joao Raimundo Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Lucelia De Jesus Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Maria Lucia Goncalves Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Rafaela Conceicao Dias Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8022072-26.2020.8.05.0001 Classe - Assunto : [Dano Ambiental] Requerente : AUTOR: CAROLINA DA CONCEICAO GUEDES, CRISPINIANA DE JESUS BARBOSA, JOSE CONCEICAO DOS SANTOS, LAIS DA SILVA DOS SANTOS, LARISSA LUZIA SANTOS ALBUQUERQUE, LUCIMAIRE DOS SANTOS CONCEICAO, LUCY DELMA REBOUCAS DOS SANTOS, MARCIO DOS SANTOS VITENA, MARIA HELENA VIANA DA SILVA, JOILTON DE SOUZA GONCALVES, MARILENE SOUZA DOS SANTOS DOS SANTOS, MARINALVA DE JESUS GONCALVES, MATEUS DA PAZ SILVA, MAXIMO AZEVEDO DE SENA, MONICA CRISTINA DE ANDRADE, RITA DA CONCEICAO DOS SANTOS GONZAGA, RITA DE CASSIA CERQUEIRA FERREIRA, SILVIA BARTOLOMEU DOS SANTOS, SIMONE DA CONCEICAO NASCIMENTO, GILMARIO DA SILVA NEGREIROS, IRACYRA VIEIRA BARBOSA DOS SANTOS, IVANEIDE CONCEICAO DOS SANTOS, IVONETE RANGEL PEREIRA RANGEL, JOSE ELENILDO RODRIGUES ALVES, JOICE SANTANA DA CONCEICAO, JIRLENE DA SILVA SOUSA DA CRUZ, JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS, LUCELIA DE JESUS SANTOS, MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS, RAFAELA CONCEICAO DIAS Requerido : REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo, fica intimada a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, face o que dispõe o art. 1023, §2º, do NCPC, sob pena de preclusão.
Expirado o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornarão os autos conclusos para decisão.
Salvador, 4 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
04/09/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CAROLINA DA CONCEICAO GUEDES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CRISPINIANA DE JESUS BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LARISSA LUZIA SANTOS ALBUQUERQUE em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCIMAIRE DOS SANTOS CONCEICAO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCY DELMA REBOUCAS DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS VITENA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIANA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JOILTON DE SOUZA GONCALVES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARILENE SOUZA DOS SANTOS DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARINALVA DE JESUS GONCALVES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MATEUS DA PAZ SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MAXIMO AZEVEDO DE SENA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DE ANDRADE em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de RITA DA CONCEICAO DOS SANTOS GONZAGA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CERQUEIRA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SILVIA BARTOLOMEU DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GILMARIO DA SILVA NEGREIROS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de IRACYRA VIEIRA BARBOSA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de IVANEIDE CONCEICAO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de IVONETE RANGEL PEREIRA RANGEL em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE ELENILDO RODRIGUES ALVES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JOICE SANTANA DA CONCEICAO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JIRLENE DA SILVA SOUSA DA CRUZ em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCELIA DE JESUS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de RAFAELA CONCEICAO DIAS em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2024 15:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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30/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8022072-26.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carolina Da Conceicao Guedes Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Crispiniana De Jesus Barbosa Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Jose Conceicao Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Lais Da Silva Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Larissa Luzia Santos Albuquerque Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Lucimaire Dos Santos Conceicao Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Lucy Delma Reboucas Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Marcio Dos Santos Vitena Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Maria Helena Viana Da Silva Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Joilton De Souza Goncalves Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Marilene Souza Dos Santos Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Marinalva De Jesus Goncalves Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Mateus Da Paz Silva Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Maximo Azevedo De Sena Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Monica Cristina De Andrade Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Rita Da Conceicao Dos Santos Gonzaga Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Rita De Cassia Cerqueira Ferreira Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Silvia Bartolomeu Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Simone Da Conceicao Nascimento Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Gilmario Da Silva Negreiros Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Iracyra Vieira Barbosa Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Ivaneide Conceicao Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Ivonete Rangel Pereira Rangel Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Jose Elenildo Rodrigues Alves Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Joice Santana Da Conceicao Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Jirlene Da Silva Sousa Da Cruz Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Joao Raimundo Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Lucelia De Jesus Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Maria Lucia Goncalves Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Autor: Rafaela Conceicao Dias Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022072-26.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CAROLINA DA CONCEICAO GUEDES e outros (29) Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA registrado(a) civilmente como TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA
Vistos.
CAROLINA DA CONCEICAO GUEDES e OUTROS (29), pescadores(as) e marisqueiros(as) qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação ordinária em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e OUTROS (2), também qualificados, alegando, em síntese, que por exercerem as atividades de pesca e mariscagem foram afetados pelas modificações ambientais provocadas pelo empreendimento operado pelas rés, cujos danos ambientais guardam relação com a diminuição da disponibilidade de pescados (mariscos, peixes, crustáceos), produto necessário à subsistência dos referidos autores e de seus familiares.
Pugnaram por indenização por lucros cessantes e por dano moral individual homogêneo.
Houve declínio de competência em prol deste juízo (id. 411594683).
Conforme pronunciamento de id. 420031636, deferiu-se a gratuidade judiciária requerida e foi determinada a citação das acionadas.
Contestação ao id. 95773317.
Suscitas matérias de defesa preliminares e prejudiciais de mérito.
No mérito alegou-se, em síntese, inconsistência da narrativa autoral, inexistência de dano moral, ausência de comprovação do nexo de causalidade e não comprovação dos lucros cessantes.
Por fim, pugnaram pelo reconhecimento da prescrição actio nata e a extinção da ação com resolução de mérito, pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência da ação.
Houve réplica, ao id. 442182342. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de novas provas e firmada a convicção do julgador.
No que concerne às demais matérias preliminares vertidas com arrimo no art. 337 do CPC, o art. 488 do novo diploma processual dispõe: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Por conseguinte, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos arts. 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Por isso, o caminho é superar o exame das preliminares.
Da Competência da Vara de Relações de Consumo.
A matéria posta em discussão (ação movida por pescadores e marisqueiros em razão de danos causados pela operação da usina de Pedra do Cavalo) foi recentemente julgada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em casos deste jaez, a Corte Especial ecoa entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito, pois presente a relação de consumo por equiparação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PESCADORES ARTESANAIS.
USINA HIDRELÉTRIA DE PEDRA DO CAVALO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso. 1.2.
A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias.
A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica.2.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.2.1.
Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 2047558 BA 2023/0012259-7, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Desta forma, fixada a competência das Varas de Relações de Consumo, dou prosseguimento à ação.
Da Usina de Pedra do Cavalo.
A Barragem Pedra do Cavalo foi construída pelo Estado da Bahia em 1985 e tinha como objetivo impedir as enchentes em Cachoeira e outras cidades da região, garantindo ainda o abastecimento de água para a área metropolitana de Salvador, Feira de Santana e microrregião.
Segundo a Wikipédia, a Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo fica no rio Paraguaçu, que nasce na Chapada Diamantina, localizada a cerca de 2 km das sedes dos municípios de Cachoeira e São Félix e 120 quilômetros de Salvador, no estado brasileiro da Bahia.
O Rio Paraguaçu deságua no estuário da baía do Iguape no município de Maragogipe.
Desde o início do funcionamento da hidrelétrica os ambientalistas alegam que a vazão de água liberada pela Hidroelétrica causa prejuízos para os pescadores.
Descortina-se que em abril de 2006 foi inclusive apresentada uma tese de doutorado na UFBA, pelo doutorando Fernando Genzi, com o título “Avaliação dos Efeitos da Barragem Pedra do Cavalo Sobre a Circulação Estuarina do Rio Paraguaçu e Baía de Iguape”, produção acadêmica da qual consta o seguinte resumo: “A entrada de água doce tem influência em todos os níveis básicos de interação de baías e de estuários, com consequências físicas, químicas e biológicas.
Por outro lado, as intervenções humanas na bacia hidrográfica, como a construção de barragens, têm gerado várias alterações na magnitude e freqüência das vazões à jusante, bem como mudado a qualidade da água, a quantidade de sedimento e matéria orgânica e inorgânica afluentes ao estuário.
A Barragem Pedra do Cavalo foi construída na década de 80, na cabeceira do estuário do Rio Paraguaçu, promovendo mudanças no regime hidrológico e afetando a região estuarina.
A análise das alterações hidrológicas decorrentes da barragem identificou a redução das vazões de praticamente todas as faixas da curva de permanência, com destaque para o grande número de vazões nulas e a redução das vazões médias mensais após o período de cheia.
A investigação da dinâmica do estuário do Rio Paraguaçu através de monitoramentos em campo mostrou importantes características de propagação da maré no baixo curso do rio associadas à presença do delta de cabeceira localizado na Baía de Iguape.
As características de mistura e das correntes variam com a maré de sizígia e de quadratura.
Em sizígia o perfil vertical médio de salinidade foi homogêneo, enquanto que em quadratura ocorreu um pequeno gradiente.
Na maré de sizígia, com baixa vazão fluvial, os perfis de velocidade foram bem desenvolvidos em toda a coluna d´água e o campo residual apresentou cisalhamento lateral, apresentando uma assimetria positiva e o domínio das velocidades de vazante.
Em quadratura, houve a formação de circulação gravitacional apesar do pequeno gradiente de sal, resultando em um campo residual em duas camadas, com simetria da maré enchente e vazante na duração e velocidade.
Não foi verificada a influência da descarga fluvial (vazões até 191 m³/s) na dinâmica do estuário do Canal do Paraguaçu.
No entanto, o baixo curso do rio e a Baía de Iguape são mais sensíveis às variações da vazão.
A partir da relação entre a penetração do sal no estuário, a descarga fluvial e a elevação da maré, os efeitos da Barragem Pedra do Cavalo foram caracterizados.
Durante o período de operação da EMBASA entre 1985 e 2003, tanto o fechamento das comportas bem como a liberação de uma vazão mínima de 11,2 m³/s (56 m³/s constante por 5 horas) devem ter permitido a maior penetração do sal.
A operação da barragem para geração de energia elétrica na UHE Pedra do Cavalo, iniciada em 2005, simulada para a descarga de uma turbina (78 m³/s) e duas turbinas (156 m³/s), indicou importantes alterações na distribuição e penetração do sal no baixo curso do rio e Baía de Iguape quando comparadas à situação de operação da EMBASA após o período de cheia fluvial.
A isohalina de 5, que para a vazão de mínima da EMBASA estava restrita ao baixo curso do rio, na baixa-mar deve recuar até a região central da Baía de Iguape.
A salinidade no setor Norte da Baía de Iguape sofre redução em cerca de 4 psu para a vazão de uma turbina.
Com a vazão de duas turbinas, na maré de quadratura, a redução da salinidade no setor Norte da Baía de Iguape pode chegar à 10 psu, bem como o início do setor Sul da Baía de Iguape.
As vazões de cheia (> 900 m³/s) bem como a vazão de operação da barragem para a não inundação de Cachoeira e São Félix (1.500 m³/s), deve preencher de água doce o baixo curso do rio e a Baía de Iguape, gerando forte estratificação se coincidir com a maré de quadratura.
Os efeitos da Barragem Pedra do Cavalo sobre o estuário do Rio Paraguaçu mencionados acima têm suas causas ligadas: 1) à tática operacional adotada; e 2) aos dispositivos de descarga.
A inexistência de um dispositivo de descarga de fundo limita a liberação de vazões baixas, compatíveis com o período de estiagem.
As reduções nas vazões mensais no período úmido do Recôncavo foram decorrentes das regras operacionais adotadas pela EMBASA e poderiam ter sido evitadas com a abertura permanente de uma comporta.
A fim de minimizar os efeitos das novas descargas pela UHE, e considerando o regime hidrológico natural associado às características de penetração do sal, sugere-se que a operação busque utilizar as duas turbinas somente durante a ocorrência de cheias, bem como condicione a vazão a ser liberada com a vazão afluente ao reservatório quando uma turbina estiver trabalhando.” Diversos documentos carreados aos autos pelos autores apontam que os danos questionados são tanto antigos quanto conhecidos pelos referidos pescadores e marisqueiros.
Um estudo ambiental da Votorantim, datado do ano de 2002, continha a previsão de um programa de compensação social para as comunidades a jusante do barramento que vivem da pesca e da mariscagem (id. 47501223).
Conforme documento de INFORMAÇÃO NLA 009/2006 do IBAMA (id. 47501608), notou-se a existência de fortes indícios de que a operação da UHEPC provoca alterações ecossistêmicas no curso do Rio Paraguaçu localizado a jusante da barragem e na Baia do Iguape.
Os dados das campanhas de monitoramento realizadas até então sugeririam, preliminarmente, segundo Análise Técnica de Condicionantes – CRA relativa a concessão da Renovação da Licença de Operação da UHE Pedra do Cavalo, emitida em 07/07/2008 (id. 47501504), segundo determinados pontos amostrais, durante um certo período de tempo, que determinadas faixas de vazões operacionais da UHE Pedra do Cavalo geram alteração de salinidade e apresentam correlação negativa com a produção pesqueira de algumas espécies locais.
Já a Informação Técnica – Setor do Meio Ambiente MPF, de 21 de outubro de 2011 (id 47501532), destaca que a operação da UHEPC gera incontáveis impactos negativos significativos ao alterar a dinâmica extrativista local em razão da substituição da biota.
O Parecer Técnico nº 01/2010 – ICMBIO / RESEX Baia de Iguape (id. 47501648), emitido em 22 de fevereiro de 2010, aponta no item 1.12 que os pescadores e marisqueiros beneficiários da RESEX já relatavam constante mortandade de peixes e/ou sua diminuição em função das oscilações da operação da UHE Pedra do Cavalo.
O parecer traz as seguintes conclusões: 4.1 – A própria presença da barragem de Pedra do Cavalo já gerava fortes impactos negativos ao meio sócio-econômico-ambiental da Baia de Iguape.
Sua adaptação para fins de produção de energia elétrica agrava os danos provocados ao ecossistema à jusante da UHE, e consequentemente à pesca artesanal. 4.2 – O principal impacto da operação da UHE Pedra do cavalo diz respeito às flutuações aleatórias na vazão defluente, alterando de forma brusca a salinidade do Rio Paraguaçu e da Baia de Iguape, gerando desta forma impactos ambientais diretos à RESEX Baia de Iguape. (…) 4.5 – Desta forma, hoje os pescadore(a)s e marisqueiro(a)s da Baia de Iguape arcam inadvertidamente com o ônus da operação do sistema nacional de energia elétrica e com os lucros da empresa operadora da UHE Pedra do Cavalo, sem qualquer compensação pelos prejuízos que sofrem.
Tais impactos foram apontados pelas comunidades extrativistas de forma detalhada na Resolução nº 08, de 13 de novembro de 2014 do Conselho Deliberativo da RESEX Marinha Baía do Iguape (id. 47501504), a saber: I.
Alteração da dinâmica natural da salinidade na Baía do Iguape, causando impactos diversos nos ecossistemas, na pesca, mariscagem e no uso doméstico da água doce pelas comunidades tradicionais extrativistas; II.
Redução relevante da dinâmica da cota do Rio Paraguaçu na porção à jusante da barragem, gerando o desaparecimento de extensas faixas de manguezais não mais sujeitos aos regimes de maré; III.
Redução na capacidade de carreamento e depuração de poluentes originários de efluentes urbanos, causando eutrofização do ambiente, odor desagradável nas águas, o aparecimento de micoses, coceiras e a proliferação de algas como o “coentro” e a “cansanção” d’água, atrapalhando atividades turísticas, a pesca e a mariscagem, gerando ainda danos aos petrechos de pesca, ao rendimento desta atividade e à saúde dos moradores locais; IV.
Assoreamento do rio dificultando a navegação e o acesso a importantes pesqueiros da região; V.
A substituição do substrato de coroas e praias (substituição de areia por lama) antes utilizadas tradicionalmente na pesca ou em atividades religiosas e de lazer nas comunidades; VI.
Consequente redução das populações de espécies de peixes e mariscos da Baía de Iguape; VII.
Redução do tamanho dos espécimes de peixes e mariscos na Baía do Iguape; VIII.
Extinções locais de espécies como camarão mouro, papa-terra, langudinha, serrinha, garapau, bagre, barriga-mole, tapa, navalha, mirim-da-lama, pititinga, ostra, carapeba, merim, dentre outras; IX.
Adoção compulsória, por parte das populações tradicionais da Baía de Iguape, de petrechos de pesca com malhas reduzidas para garantir de forma mínima a sobrevivência econômica das famílias de pescadores e marisqueiras X.
Agravamento da situação econômica de pescadores e marisqueiras da Baía do Iguape, gerando uma imagem depreciativa sobre a viabilidade dos modos de vida tradicionais extrativistas; XI.
Desinteresse por parte de jovens e crianças das comunidades locais a dar prosseguimento nos modos de vida tradicionais extrativistas relacionados à pesca e à mariscagem” (Anexo I da Resolução nº 08, de 13 de novembro de 2014 – Conselho Deliberativo da RESEX Marinha Baía do Iguape).
No ano de 2017, o MPU reuniu pescadores, professores universitários, marisqueiros, funcionários da Votorantim entre outros para debater impactos socioambientais da operação da hidrelétrica, que estaria funcionando sem licença desde 2009, justamente por conta de questionamentos quanto aos seus impactos, como a alteração da vazão e da salinidade do rio Paraguaçu e isso evidencia mais uma vez que o quanto foi alegado na inicial se tratava de um problema antigo e conhecido por todos da região, principalmente quem vivia da pesca, como é o caso dos autores.
Assim, com base no Parecer Técnico nº 01/2010 – ICMBIO / RESEX Baia de Iguape (id. 47501648), emitido em 22 de fevereiro de 2010, infere-se que já era de conhecimento da comunidade científica, dos órgãos reguladores, do Ministério Público Federal e dos demais órgãos governamentais, bem como da empresa ré e dos autores, desde período que precede àquela data, que os pescadores já vinham sofrendo com o impacto ambiental por conta da operação da hidrelétrica.
Portanto, deve ser verificado se foi observado o prazo prescricional para o manejo desta ação.
A prescrição vem a ser a extinção da pretensão pelo decurso do tempo, pois quando um direito é violado o seu titular pode ingressar com uma ação dentro de um prazo fixado na nossa legislação, sob pena da perda da possibilidade do direito poder ser apreciado pelo judiciário.
O Código Civil em seu art. 189 diz que: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205.
Por ocasião da aferição do prazo prescricional, cumpre inicialmente registrar a distinção entre o dano ambiental propriamente dito, de natureza imprescritível (tema 999, STF), e os danos individuais decorrentes da lesão ambiental, como se verifica da pretensão indenizatória formulada pelos autores, a qual se submete ao instituto da prescrição.
Com efeito, a matéria sob análise não se enquadra no tema nº 999 do STF, segundo o qual não há prazo para pedidos indenizatórios decorrentes de danos ambientais (RE n.º 654.833/AC), haja vista que os pedidos autorais se referem às indenizações individuais e patrimoniais.
No caso, trata-se de ação indenizatória individual em que os autores alegam que, por serem pescadores e marisqueiros, estão tendo prejuízos em decorrência da operação da Barragem de Pedra do Cavalo e controle de vazão da Usina Hidroelétrica, que ocasionou danos ambientais com a alteração da salinidade da água, diminuindo espécies de peixes e mariscos, desaparecendo extensas faixas de manguezais, reduzindo a capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos e, consequentemente, reduzindo as áreas de pesca e mariscagem, bem como o volume de espécies naturais, com implicações na pesca artesanal das comunidades adjacentes ao Rio Paraguaçu e do Complexo da Pedra do Cavalo.
Por conta disso, os autores requereram indenização individual pelos lucros cessantes e indenização pelo dano moral individual homogêneo.
Assim, quanto ao prazo aplicável, embora a regra geral do prazo prescricional relacionado à reparação civil seja de três anos (art. 206, § 3º, V, CC/02), no presente caso se faz necessário aplicar a regra especial contida no artigo 17 do CDC, que prevê a equiparação de todas as vítimas do evento danoso à figura do consumidor, com aplicação do prazo prescricional de 05 anos, previsto no artigo 27, também do CDC.
Aplica-se para fixação do termo inicial de contagem do prazo prescricional a Teoria da Actio Nata, ou seja, o prazo de prescrição se inicia quando o titular do direito tiver ciência do dano ocorrido.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO INTERPRETATIVO NOTÓRIO.
OCORRÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS (ACTIO NATA).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem apenas concluiu que a contagem da prescrição começou com o enchimento do reservatório, sem nada fundamentar acerca do conhecimento da parte sobre o impacto ambiental na ocasião. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.735.225/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo o qual, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que o termo inicial da prescrição se deu no momento em que houve o represamento das águas, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pelo autor/apelante.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo não provido. (AgInt no REsp 1740239/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018) Seguindo essas premissas e considerando a análise dos pontos já abordados quanto aos documentos juntados aos autos, foi possível constatar que os autores já sabiam da ocorrência dos danos em momento que precedeu ao dia 22 de fevereiro de 2010, quando foi emitido o Parecer Técnico nº 01/2010 – ICMBIO / RESEX Baia de Iguape.
De rigor, portanto, o reconhecimento do advento do prazo prescricional quanto a pretensão dos autores, no dia 22 de fevereiro de 2015.
Ainda que se alegue que os pescadores e marisqueiros não sabiam dos danos ambientais consignados no Parecer Técnico nº 01/2010 – ICMBIO / RESEX Baia de Iguape, deve ser reconhecido que eles tenham sido informados no ano de 2014, quando foi publicada a Resolução nº 08, de 13 de novembro de 2014, do Conselho Deliberativo da RESEX Marinha Baía do Iguape.
E mesmo que não fosse reconhecida a prescrição do direito dos autores, o pleito de indenização por prejuízo apresentado por parte dos autores não poderia ser amparado, devido à ausência de comprovação do desenvolvimento das atividades econômicas de pesca e mariscagem em data que antecede ao início da operação da UHE Pedra do cavalo e, portanto, já encontraram as águas com a salinidade alterada e o bioma já impactado pelo empreendimento, não podendo ser reconhecido que os fatos narrados lhes teria causado prejuízo individual.
Isto posto, nos termos do art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto nos art. 98, §§ 2º e 3º, do aludido cânon.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (CPC, art.1.022) e/ou com postulação meramente infringente/protelatória poderá implicar na imposição da multa (CPC, art.1.026, § 2º).
Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, §1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito iIn: Genz, F.
Avaliação dos Efeitos da Barragem Pedra do Cavalo Sobre a Circulação Estuarina do Rio Paraguaçu e Baía de Iguape.
Tese de Doutorado.- Instituto de Geociências da Universidade Federal da Bahia, 2006. (http://goat.fis.ufba.br/uploads/userfiles/207.pdf) -
19/06/2024 10:46
Declarada decadência ou prescrição
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17/06/2024 21:56
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2024 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2024 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2024 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de CAROLINA DA CONCEICAO GUEDES em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de CRISPINIANA DE JESUS BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de LARISSA LUZIA SANTOS ALBUQUERQUE em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de LUCIMAIRE DOS SANTOS CONCEICAO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de LUCY DELMA REBOUCAS DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS VITENA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIANA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de JOILTON DE SOUZA GONCALVES em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de MARILENE SOUZA DOS SANTOS DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de MARINALVA DE JESUS GONCALVES em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de MATEUS DA PAZ SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de MAXIMO AZEVEDO DE SENA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DE ANDRADE em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de RITA DA CONCEICAO DOS SANTOS GONZAGA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CERQUEIRA FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de SILVIA BARTOLOMEU DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:37
Decorrido prazo de GILMARIO DA SILVA NEGREIROS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:36
Decorrido prazo de IRACYRA VIEIRA BARBOSA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:36
Decorrido prazo de IVANEIDE CONCEICAO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:36
Decorrido prazo de IVONETE RANGEL PEREIRA RANGEL em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:36
Decorrido prazo de JOSE ELENILDO RODRIGUES ALVES em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:36
Decorrido prazo de JOICE SANTANA DA CONCEICAO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:36
Decorrido prazo de JIRLENE DA SILVA SOUSA DA CRUZ em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:36
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:36
Decorrido prazo de LUCELIA DE JESUS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:36
Decorrido prazo de RAFAELA CONCEICAO DIAS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:36
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:36
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:36
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de CAROLINA DA CONCEICAO GUEDES em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de CRISPINIANA DE JESUS BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de LARISSA LUZIA SANTOS ALBUQUERQUE em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de LUCIMAIRE DOS SANTOS CONCEICAO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de LUCY DELMA REBOUCAS DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS VITENA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIANA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de JOILTON DE SOUZA GONCALVES em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de MARILENE SOUZA DOS SANTOS DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de MARINALVA DE JESUS GONCALVES em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de MATEUS DA PAZ SILVA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de MAXIMO AZEVEDO DE SENA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DE ANDRADE em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de RITA DA CONCEICAO DOS SANTOS GONZAGA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CERQUEIRA FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de SILVIA BARTOLOMEU DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:04
Decorrido prazo de GILMARIO DA SILVA NEGREIROS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:02
Decorrido prazo de IVONETE RANGEL PEREIRA RANGEL em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:02
Decorrido prazo de JOSE ELENILDO RODRIGUES ALVES em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:02
Decorrido prazo de JOICE SANTANA DA CONCEICAO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:02
Decorrido prazo de JIRLENE DA SILVA SOUSA DA CRUZ em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:02
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:02
Decorrido prazo de LUCELIA DE JESUS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:02
Decorrido prazo de RAFAELA CONCEICAO DIAS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:02
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:02
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:02
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:00
Decorrido prazo de CAROLINA DA CONCEICAO GUEDES em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:00
Decorrido prazo de CRISPINIANA DE JESUS BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:00
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:00
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:00
Decorrido prazo de LARISSA LUZIA SANTOS ALBUQUERQUE em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:00
Decorrido prazo de LUCIMAIRE DOS SANTOS CONCEICAO em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:00
Decorrido prazo de LUCY DELMA REBOUCAS DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIANA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de JOILTON DE SOUZA GONCALVES em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de MARILENE SOUZA DOS SANTOS DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de MARINALVA DE JESUS GONCALVES em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de MATEUS DA PAZ SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de MAXIMO AZEVEDO DE SENA em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DE ANDRADE em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de RITA DA CONCEICAO DOS SANTOS GONZAGA em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CERQUEIRA FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de GILMARIO DA SILVA NEGREIROS em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de IVANEIDE CONCEICAO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de IVONETE RANGEL PEREIRA RANGEL em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de JOSE ELENILDO RODRIGUES ALVES em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de JOICE SANTANA DA CONCEICAO em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de JIRLENE DA SILVA SOUSA DA CRUZ em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de LUCELIA DE JESUS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de RAFAELA CONCEICAO DIAS em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:58
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 11/12/2023 23:59.
-
10/01/2024 14:39
Expedição de carta via ar digital.
-
10/01/2024 14:39
Expedição de carta via ar digital.
-
10/01/2024 14:39
Expedição de carta via ar digital.
-
17/11/2023 01:51
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 01:57
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 13:18
Declarada incompetência
-
20/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 05:37
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de CAROLINA DA CONCEICAO GUEDES em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de CRISPINIANA DE JESUS BARBOSA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de LARISSA LUZIA SANTOS ALBUQUERQUE em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de LUCIMAIRE DOS SANTOS CONCEICAO em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de LUCY DELMA REBOUCAS DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS VITENA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIANA DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de JOILTON DE SOUZA GONCALVES em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de MARILENE SOUZA DOS SANTOS DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de MARINALVA DE JESUS GONCALVES em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de MATEUS DA PAZ SILVA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de MAXIMO AZEVEDO DE SENA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DE ANDRADE em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de RITA DA CONCEICAO DOS SANTOS GONZAGA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CERQUEIRA FERREIRA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de SILVIA BARTOLOMEU DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO NASCIMENTO em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de GILMARIO DA SILVA NEGREIROS em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de IRACYRA VIEIRA BARBOSA DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de IVANEIDE CONCEICAO DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de IVONETE RANGEL PEREIRA RANGEL em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de JOSE ELENILDO RODRIGUES ALVES em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de JOICE SANTANA DA CONCEICAO em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de JIRLENE DA SILVA SOUSA DA CRUZ em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de LUCELIA DE JESUS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de RAFAELA CONCEICAO DIAS em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:38
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 13/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:56
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
31/03/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
21/03/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:12
Decorrido prazo de RAFAELA CONCEICAO DIAS em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 17:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 17:12
Decorrido prazo de LUCELIA DE JESUS SANTOS em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 17:12
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 17:12
Decorrido prazo de JIRLENE DA SILVA SOUSA DA CRUZ em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 17:12
Decorrido prazo de IVONETE RANGEL PEREIRA RANGEL em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 17:12
Decorrido prazo de GILMARIO DA SILVA NEGREIROS em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 17:12
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO NASCIMENTO em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 17:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CERQUEIRA FERREIRA em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 17:07
Decorrido prazo de RITA DA CONCEICAO DOS SANTOS GONZAGA em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 17:07
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DE ANDRADE em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 17:07
Decorrido prazo de MAXIMO AZEVEDO DE SENA em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 17:07
Decorrido prazo de MATEUS DA PAZ SILVA em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 17:07
Decorrido prazo de MARINALVA DE JESUS GONCALVES em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 17:07
Decorrido prazo de MARILENE SOUZA DOS SANTOS DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 17:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIANA DA SILVA em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 17:07
Decorrido prazo de MARCIO DOS SANTOS VITENA em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 17:07
Decorrido prazo de LUCIMAIRE DOS SANTOS CONCEICAO em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 17:07
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 17:07
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 00:52
Decorrido prazo de JOICE SANTANA DA CONCEICAO em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE ELENILDO RODRIGUES ALVES em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 00:52
Decorrido prazo de IVANEIDE CONCEICAO DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 00:52
Decorrido prazo de IRACYRA VIEIRA BARBOSA DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 00:52
Decorrido prazo de SILVIA BARTOLOMEU DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 00:52
Decorrido prazo de JOILTON DE SOUZA GONCALVES em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 00:52
Decorrido prazo de LUCY DELMA REBOUCAS DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 00:52
Decorrido prazo de LARISSA LUZIA SANTOS ALBUQUERQUE em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 00:52
Decorrido prazo de CRISPINIANA DE JESUS BARBOSA em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 00:52
Decorrido prazo de CAROLINA DA CONCEICAO GUEDES em 03/07/2020 23:59.
-
24/05/2021 18:35
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
24/05/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
09/06/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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