TJBA - 8003822-31.2022.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:14
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211.email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8003822-31.2022.8.05.0079Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários, Empréstimo consignado]Autor: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIARéu: ERIVAN CALIXTO DIAS Vistos, etc.
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, já qualificada nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ERIVAN CALIXTO DIAS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser credora do montante de R$ 10.285,36 (dez mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente a saldo devedor oriundo de contrato de cartão de crédito, acrescido de encargos contratuais. Instruiu a inicial com ficha cadastral, três faturas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2018, bem como planilha unilateral de cálculo atualizada do débito.
O réu apresentou contestação, alegando dificuldades financeiras e impugnando o valor cobrado por ausência de comprovação da integralidade do débito.
Também requereu a produção de prova pericial contábil para aferição da evolução do saldo e, subsidiariamente, propôs o parcelamento do valor em prestações compatíveis com sua renda.
Em réplica, a autora impugnou o pedido de gratuidade do réu, refutou a alegação de excesso de cobrança, afirmou a regularidade dos encargos e pugnou pela procedência integral da demanda.
O pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu não merece acolhida. É certo que a prova pericial tem por finalidade esclarecer questões técnicas, mas não pode substituir a parte autora no cumprimento de seu ônus probatório.
Ausentes as faturas que demonstrem a evolução do saldo até o montante indicado na inicial, não haveria substrato suficiente para que o perito pudesse realizar cálculo fidedigno, tornando a diligência inútil e meramente protelatória.
Assim, a perícia contábil não se revela necessária, cabendo o julgamento antecipado da lide, com base na prova documental já produzida.
Também, afasto a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela autora em relação ao réu, posto que não logrou êxito em demonstrar que a situação econômica e financeira da parte impugnada seja incompatível com o pedido do benefício que ora concedo.
A controvérsia reside na comprovação do débito apontado pela autora.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, a autora logrou demonstrar a existência da relação contratual entre as partes e o uso do cartão de crédito pelo réu, por meio da ficha cadastral e das faturas colacionadas.
Todavia, a pretensão de cobrança integral no valor de R$ 10.285,36 não encontra respaldo nos documentos acostados, pois apenas três faturas foram efetivamente apresentadas.
A planilha unilateral de cálculo não se presta a suprir a ausência de documentação idônea, constituindo mero demonstrativo interno da instituição financeira, destituído de presunção de veracidade.
A integralidade do saldo devedor deveria ter sido comprovada mediante a juntada de todas as faturas ou extratos do período, ônus do qual a autora não se desincumbiu oportunamente, conforme prevê o art. 434 do CPC.
Dessa forma, reconheço a relação contratual entre as partes e a utilização do cartão de crédito pelo réu, mas limito a condenação ao valor das três faturas efetivamente juntadas, agosto, setembro e outubro de 2018, porquanto apenas nelas há prova inequívoca da inadimplência.
O valor correspondente deverá ser corrigido monetariamente a partir dos respectivos vencimentos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a existência da relação contratual entre as partes e condenar o réu ao pagamento do valor correspondente às três faturas de cartão de crédito juntadas aos autos, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2018, devidamente corrigido monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficam proporcionalmente distribuídos, observada a suspensão da exigibilidade ao beneficiário da gratuidade da justiça.
P.R.I., arquivando-se após o trânsito em julgado.
Eunápolis/BA, 29 de agosto de 2025 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
01/09/2025 12:40
Expedição de intimação.
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01/09/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 11:29
Expedição de intimação.
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30/08/2025 11:29
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/02/2024 23:59.
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10/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:35
Expedição de intimação.
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04/06/2024 16:35
Expedição de Carta.
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04/06/2024 11:34
Desentranhado o documento
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04/06/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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22/01/2024 13:46
Expedição de intimação.
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18/01/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:38
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2023 18:33
Publicado Intimação em 16/01/2023.
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19/01/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2022 23:06
Expedição de Mandado.
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27/12/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:08
Conclusos para despacho
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03/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 03:29
Mandado devolvido Positivamente
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13/10/2022 20:30
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 12:27
Juntada de Ofício
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19/08/2022 11:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 05:43
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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13/08/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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05/08/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:10
Juntada de Ofício
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28/07/2022 16:16
Conclusos para despacho
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28/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:09
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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14/07/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 20:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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08/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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