TJBA - 8001869-38.2025.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:03
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_2923030586 EM 11/09/2025 17:03:42
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8001869-38.2025.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)-Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: SUELI FERREIRA PORTO REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Vistos, etc., À vista da presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC, com a apresentação dos documentos (id: 508468402), DECIDO conceder a requestada gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 ao 102).
Reservo-me para apreciar o pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar.
Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Com a resposta nos autos, sem a necessidade de novo despacho: Alguns processos exigem prova pericial a qual é destinada a levar ao juiz conhecimentos técnicos e precisos para uma melhor convicção quanto ao julgamento da demanda.
Determino a produção antecipada da prova pericial e, para tanto, nomeio perito do Juízo o profissional que de forma constante já presta a esse serviço para o juízo, devendo o Cartório notificá-lo para tal sim.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data da realização da perícia.
Intime-se o perito para dar ciência a este Juízo ou diretamente às partes da data, horário e local designados para o início da produção da prova pericial, com antecedência de dez (10) dias.
Arbitro os honorários do perito em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem depositados pelo INSS em até dez (10) dias, após a ciência deste, em acordo com a RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, do Programa de Perícia do TJBA.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
A parte autora deverá apresentar diretamente ao perito os documentos necessários à realização da prova.
O INSS deverá trazer aos autos cópia da íntegra do processo administrativo que indeferiu/suspendeu o benefício do (a) autor(a) e este (a) deverá se apresentar para o exame médico, no endereço fornecido pela Secretaria.
Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: 1- O autor é portador de lesão causada por acidente de trabalho? Qual? 2- O autor é portador de lesão causada por acidente alheio à atividade profissional? 3- Há incapacidade para o trabalho? 4- A incapacidade guarda relação com acidente de trabalho? 5- A incapacidade é total ou parcial? 6-A incapacidade é temporária ou permanente? 7- Houve recuperação da capacidade laborativa? Em que data? 8- Em que data se consolidou a incapacidade/lesão? 9- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o autor tem condições de exercer outras funções? 10- É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência? 11 - Caso tenha cessado a incapacidade é possível afirmar a data de tal ocorrência? 12- Outras considerações importantes para apreciação do pedido da parte autora.
Servirá à presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Em seguida, voltem-me conclusos para JULGAMENTO.
SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 17 de julho de 2025.
Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito -
08/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:09
Expedição de citação.
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08/09/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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