TJBA - 8000598-98.2024.8.05.0246
1ª instância - Vara Criminal de Serra Dourada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000598-98.2024.8.05.0246 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCIO DOS SANTOS BORGES Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834) DECISÃO
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Penal movida em face de MARCIO DOS SANTOS BORGES, em razão da suposta prática do delito insculpido no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
O Ministério Público ofertou ao demandado proposta de suspensão condicional do processo.
Realizada audiência, o denunciado manifestou interesse, aderindo às condições ofertadas pelo Ministério Público ID. 494083193. É o breve relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. A suspensão condicional do processo ante o cumprimento das seguintes condições, pelo período de prova de 2 (dois) anos: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; e b) comparecimento mensal obrigatório e pessoal, para informar e justificar as suas atividades.
O acusado aceitou expressamente as condições, motivo pelo qual não vislumbro a ocorrência de qualquer justificativa a ensejar a impossibilidade de homologação da proposta, haja vista o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 89 da Lei nº 9.099/1995, bem como do art. 77 do Código Penal.
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, HOMOLOGO a proposta de suspensão condicional do processo e SUSPENDO o tramitar do feito e do prazo prescricional, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Intime-se o demandado da presente decisão, bem como para iniciar o cumprimento das condições, ficando advertido de que será revogado tal benefício em caso de descumprimento das medidas estabelecidas ou se vier a ser processado por outro crime.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo ao presente ato força de mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado -
08/09/2025 09:09
Expedição de intimação.
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08/09/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/05/2025 13:21
Suspensão Condicional do Processo
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08/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/04/2025 10:40 em/para VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
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26/03/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 12:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/03/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 13:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/04/2025 10:40 em/para VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
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11/03/2025 12:10
Expedição de intimação.
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11/03/2025 12:10
Expedição de intimação.
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11/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:56
Juntada de informação
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05/08/2024 15:09
Recebida a denúncia contra MARCIO DOS SANTOS BORGES - CPF: *80.***.*11-50 (TESTEMUNHA)
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10/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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