TJBA - 8038629-52.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 12:17
Juntada de Ofício
-
27/12/2024 13:06
Baixa Definitiva
-
27/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 00:17
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
06/11/2024 13:38
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
05/11/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 20:02
Deliberado em sessão - julgado
-
07/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:44
Incluído em pauta para 29/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
03/10/2024 13:27
Solicitado dia de julgamento
-
24/07/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 06:34
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8038629-52.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Em Segredo De Justiça Advogado: Igor Augusto Fonseca Pinto (OAB:BA71365-A) Advogado: Carlos Augusto Pinto (OAB:BA5609-A) Agravante: Deisianny Dos Santos Andrade Advogado: Igor Augusto Fonseca Pinto (OAB:BA71365-A) Advogado: Carlos Augusto Pinto (OAB:BA5609-A) Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038629-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PINTO (OAB:BA5609-A), IGOR AUGUSTO FONSECA PINTO (OAB:BA71365-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EM SEGREDO DE JUSTIÇA e outros contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, indeferiu a liminar, nos seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a falta de comprovação de seus requisitos autorizadores, notadamente a probabilidade do direito vindicado”.
O Agravante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que foi diagnosticado com o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e investigação do Autismo, e que, apesar de estar adimplente com o plano de saúde, bem como estar realizando tratamento na clínica Integrare desde maio de 2023, tomou conhecimento de que a liberação das terapias seriam interrompidas a partir de 23/05/2024.
Aduz que não houve nenhuma comunicação por parte da empresa agravada, bem como que a interrupção ou alteração do local de tratamento compromete toda a terapia sensorial que vem sendo realizada com o menor.
Requer a concessão do efeito suspensivo e por fim, seja a decisão impugnada definitivamente reformada, para o fim de que seja determinada a manutenção do vínculo terapêutico ao Agravante, mantendo às suas expensas o convênio com a INTEGRARE – NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO INFANTO-JUVENIL, com a respectiva manutenção das autorizações do tratamento do menor em referida instituição, observando os termos do relatório médico anexado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre alertar que a presente decisão não tem o cunho de análise do mérito do Agravo de Instrumento, mas apenas a observação quanto aos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Sendo assim, neste momento processual, caberá ao Desembargador Relator apenas analisar o pleito liminar realizado que, nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha: Não sendo caso de inadmissão ou de negativa imediata de provimento, o relator apreciará o eventual pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal para, então, oportunizar o contraditório, determinando a intimação do agravado para responder ao recurso.
O relator poderá conceder a tutela antecipada recursal, fundando-se na urgência ou só na evidência.
Nesse sentido, o enunciado 423 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe tutela de evidência recursal”. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais.
Vol. 3. 13 ed.
Salvador: JusPodium, 2016, p. 239) Voltando ao pedido de efeito suspensivo, como se sabe, neste momento inicial do processo, deverá o Relator limitar-se a análise dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, cujos elementos estão estabelecidos parágrafo único do art. 995, do CPC/15, cujo teor abaixo se destaca: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, conforme determinado pelo texto de lei, o Legislador afirmou que, para a concessão do efeito suspensivo, deverá a parte comprovar dois requisitos: “dano grave ou impossível reparação” e a “probabilidade de provimento do recurso”.
No caso em tela, em juízo superficial de cognição, não identifico a presença dos requisitos legais para a concessão do pedido de efeito suspensivo.
No que se refere ao requisito “probabilidade de provimento do recurso”, não verifico a sua configuração.
Isto porque a parte autora deixou de comprovar minimamente os fatos alegados.
O agravante não traz nenhuma prova que corrobore com sua afirmação de que o plano de saúde irá interromper com o seu tratamento junto à clínica Intregare.
Apenas trouxe aos autos relatório fornecido pela referida clínica, onde é informado o tipo de tratamento realizado, e os supostos prejuízos em caso de uma possível interrupção do mesmo.
Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, diante da inocorrência de “probabilidade de provimento do recurso”, encontra-se fulminado o preenchimento do requisito em comento, o que significa dizer que um dos pilares necessários para o deferimento do efeito suspensivo não foi adimplido.
O texto de lei mencionado, exige o cumprimento dos dois requisitos para a imposição do efeito suspensivo da decisão.
Ou seja, havendo a quebra de um dos elementos, restará vedada a concessão da medida suspensiva pleiteada.
No presente caso, restou demonstrada que não há “probabilidade de provimento do recurso” a justificar o deferimento do efeito suspensivo, o que, por si só, o que prevê o parágrafo único do art. 995 do CPC.
Sendo assim, não se faz necessária a abordagem do segundo requisito, ou seja, a “dano grave ou impossível reparação”.
Portanto, inadimplido os requisitos existentes no mencionado parágrafo único do art. 995 do CPC/15, não deverá ser concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, mantendo-se a decisão vergastada intacta em todos os seus fundamentos, pelo menos até o julgamento final do presente Agravo. À teor do quanto determinado pelo art. 1.019, II do CPC/15, intime-se o Agravado, para, querendo apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos a esta Relatoria para apreciação.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador, 18 de junho de 2024.
Desa.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora -
26/06/2024 08:52
Conclusos #Não preenchido#
-
25/06/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:43
Conclusos #Não preenchido#
-
14/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:09
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8138326-14.2022.8.05.0001
Banco Itaucard S.A.
Anderson Santana de Castro
Advogado: Luana Reis Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2024 18:05
Processo nº 8138326-14.2022.8.05.0001
Anderson Santana de Castro
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luana Reis Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2022 14:42
Processo nº 8000063-52.2022.8.05.0243
Luiz Agostinho de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2022 12:22
Processo nº 8001107-40.2020.8.05.0126
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Gilmar Pereira da Silva
Advogado: Liliane Oliveira de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2020 17:07
Processo nº 0301774-86.2012.8.05.0250
Municipio de Simoes Filho
Municipio de Simoes Filho
Advogado: Lucia Magali Souto Avena
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2020 16:35