TJBA - 8000765-04.2020.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 22:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 02:01
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
19/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8000765-04.2020.8.05.0199 Embargos À Execução Jurisdição: Poções Embargante: Jose Ferreira Dos Santos Advogado: Nilton Dutra De Almeida (OAB:BA29573) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000765-04.2020.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES EMBARGANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOANA ROCHA E ROCHA (OAB:BA32731), NILTON DUTRA DE ALMEIDA (OAB:BA29573) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS opostos por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS em face da EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A, sob n° 8000378-86.2020.8.05.0199, sustentando, em síntese, inépcia da inicial, por ausência de liquidez do título e excesso de execução.
Pugna pela suspensão da execução em face do bem indicado à penhora.
E ainda pela prorrogação da dívida, com aplicação do Código do Consumidor.
Por fim, que seja acolhido os embargos para que seja declarada a inexistência do débito, com a condenação do Embargado nos ônus de sucumbência.
E ainda que lhe seja concedido a gratuidade da Justiça.
Juntou documentos.
Por meio da decisão de ID 43194948, que deferiu a gratuidade da justiça e INDEFERIU OS EFEITOS SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
Em seguida, foi juntada a petição protocolada pela Belª JOANA ROCHA E ROCHA, contratada pelo Embargante RENUNCIOU ao Mandado que lhe foi outorgado pelo Autor, JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, ora Embargante (ID 94709047), bem como pugnou que seja promovida a sua desabilitação nos presente autos (ID 125786975), tendo sido o autor constituído novo advogado em nome do Bel.
NILTON DURTA DE ALMEIDA, OAB/BA, 29.573, que deve patrocinar a presente causa (ID 251340092).
Em sede de impugnação (ID 435389964), o Embargado impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça postulada.
No mérito, pugnou que sejam rejeitados os argumentos da Embargante, tendo em vista que a planilha de cálculo acostada deixa clara a forma de evolução da dívida, bem como os parâmetros utilizados para tanto e estão espelhados nos termos de adesão assinada pela Embargante.
Ao final, que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presente Embargos, com a respectiva condenação da Executada ao pagamento nos ônus de sucumbência.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
DECIDO.
Inicialmente, RECEBO os presentes Embargos por serem tempestivos.
No entanto, INDEFIRO os efeitos suspensivos, por não restar garantido o juízo e nem comprovando o perigo de danos ao Executado, na forma do § 1°, do art. 919, do Código de Processo Civil.
Registre-se que as hipóteses de suspensão do processo executório são exclusivamente aquelas do art. 921 do CPC, as quais, a meu vê, não se verifica no caso em julgamento.
Anote-se, por oportuno, que a mera indicação de bens, com quer o Embargante, não configura a prévia e necessária garantia do juízo para apreciação dos embargos à execução, que somente se aperfeiçoa com a colocação do bem à disposição do Juízo, com a efetiva penhora, sobretudo, no caso em análise, em que o bem ofertado é bem inferior ao valor devido.
Depois, REJEITO a impugnação à justiça gratuita, pois, além de ser genérica está desprovida de elementos objetivos sobre a alegada capacidade financeira do embargante, persistindo, ademais, a presunção de pobreza que advém dos documentos de ID 169357627, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ademais, cabia à Impugnante o ônus de provar que a Embargante tem condições de custear as despesas processuais, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cujas provas não vieram nos autos.
Como o Embargado não logrou comprovar a hipossuficiência ou a situação financeira da parte Embargante, fato esse, imprescindível para indeferimento da benesse postulada nos autos.
Nestes termos, REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade processual, por não ter a Embargada, ora impugnante, logrado em comprovar a suficiência financeira da Embargante.
Por consequência, DEFIRO a gratuidade da Justiça postulada, na forma do art. 98, do CPC.
ANOTE-SE.
Outrossim, não é o caso de se autorizar, mediante decisão judicial, o alongamento da dívida, considerando-se que tal direito já foi concedido de forma administrativa pelo Banco Exequente, conforme se do TERMO DE ADITIVO acostado no processo executivo (ID 78752177).
Além disso, como se sabe, para concessão de tal pleito, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos determinados pelo Manual de Crédito Rural elaborado pelo Banco Central do Brasil, nos termos das Resoluções de n. 4.660/18 e 4.565/2017, o que não foi comprovado nos autos.
Outrossim, não juntou o Embargante nenhuma prova de haver tentado realizar nova renegociação com a instituição financeira visando à prorrogação da dívida em execução a demonstra sua boa-fé neste momento processual, não servindo, para tanto, os documentos juntados nos ID 78752221, tendo em vista que os mesmos se referem ao ano de 2016/2017, período em que o Requerente teve o alongamento da dívida de forma voluntária pelo Demandado, consoante se verifica do teor do TERMO DE ADITIVO acostado no ID 78752177.
Ademais, de acordo com o artigo 434 do Código de Processo Civil "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", o que não ocorreu na espécie.
Com base nestes argumentos, por não restarem presentes os requisitos exigidos pela Lei, INDEFIRO o pedido liminar de prorrogação de dívida rural fundada n° operação 4.002.838-8, bem como a suspensão da exigibilidade do referido contrato.
Sem mais preliminares, passo ao julgamento antecipadamente o processo na forma do artigo 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória além dos documentos já encartados nos autos, remanescendo, pois, apenas questões de direito.
No mérito, cuida-se de embargos, objetivando, em síntese, que seja declarada a inexistência do débito em execução, sob argumento de ausência de liquidez do título em execução, bem como de que os valores em execução, estão além do que efetivamente devido.
Contudo, tais alegações não prosperam, tendo em vista que a execução está aparelhada pela CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 4002838-8 de ID 78752160, por meio da qual o Banco Exequente emprestou ao executado, ora Embargante, o valor de R$ 91.818,15, sendo, portanto, título é exequível, hígido e representativo da vontade finalística de ambas as partes, dado que conta com a assinatura de todos os envolvidos.
Em suma, o título executivo é hígido e ausentes elementos a macular a evolução da dívida na forma apresentada pelo credor.
Outrossim, não se verifica qualquer irregularidade na planilha de cálculo apresentada na inicial (ID 58746019 dos autos principais, sob n° 8000765-04.2020.8.05.0199), pois indica de forma clara e detalhada os encargos aplicados e parâmetros utilizados, que estão em consonância com os índices estabelecidos no contrato em execução.
Com efeito, não se desincumbiu a Embargante de comprovar nenhuma irregularidade do processo executivo, apenas pugnando, de modo absolutamente genérico, a nulidade da execução.
Também não indicou a ocorrência de eventual excesso de execução, muito menos o valor que entendem devido, deixando, pois, de cumprir o disposto art. 917, § 3.º, do CPC.
Trata-se, em verdade, de impugnação vaga, com caráter nitidamente protelatório, já que não vieram destituídos de qualquer suporte probatório, a teor do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, norteador de todo o sistema processual, de sorte que não restou demonstrado o alegado equívoco da execução.
Vale repetir que o Embargante sequer apontou, ainda que de forma superficial, qual o valor que o que entende correto, já que alega equívoco dos cálculos apresentado pelo Credor.
No que concerne aos encargos financeiros, taxas aplicadas e contratos de seguros, por estarem expresso na CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 4002838-8 de ID 78752160, firmado pelo Devedor, de modo que não se alegada abusividade e/ou ilegalidade.
Nesse cenário, prevalecem as taxas contratadas, previamente aceitas pelos embargantes ao firmar livremente o contrato, cujas cláusulas são inteligíveis ao homem médio, não cabe ao juízo determinar a exclusão de tais encargos, sob pena de ser instaurada, sob o crivo do Judiciário, verdadeira auditoria nas relações entre banco e correntistas. É o que basta para a solução da lide, ressaltando que o magistrado não está obrigado a rebater argumentos incapazes de, em tese, alterar a solução do litígio, conforme o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, na forma do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando-se o prosseguimento regular da presente execução, nos termos dos autos principais, sob n° 8000378-86.2020.8.05.0199, até o cumprimento integral da obrigação.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% do valor dado a causa atualizado, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais 8000378-86.2020.8.05.0199, a fim de prosseguir com a presente execução, com a determinação dos atos constritivos, na forma do art. 829 e seguintes do CPC, e baixa dos presentes autos.
No mais, em razão da renúncia noticiada no ID ID 94709047, EXCLUA do presente feito o nome da Belª JOANA ROCHA E ROCHA, devendo, pois, a presente ação ser publicada tão somente em nome do Bel.
NILTON DURTA DE ALMEIDA, OAB/BA, 29.573, que deve patrocinar a causa (ID 251340092).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
POÇÕES/BA, 20 de junho de 2024 RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
22/06/2024 09:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
13/03/2024 20:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 19:58
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
31/08/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*90-00 (EMBARGANTE).
-
03/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:28
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:36
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 09:23
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
02/04/2022 14:11
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 05:48
Decorrido prazo de JOANA ROCHA E ROCHA em 18/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 12:21
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 12:21
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/10/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004224-75.2023.8.05.0080
Banco Bmg SA
Jose Santana dos Santos
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2023 10:13
Processo nº 0500956-33.2017.8.05.0006
Sidneia Almeida dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Murilo Fonseca Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2017 15:02
Processo nº 8000373-11.2019.8.05.0228
Vipul Comercio e Representacao LTDA - Ep...
Cristiane Pinho de Souza
Advogado: Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2019 18:15
Processo nº 8006029-91.2023.8.05.0103
For Rent Participacoes LTDA
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Robson Magalhaes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2023 16:12
Processo nº 0334671-70.2014.8.05.0001
Francisco Juliao da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Astolfo Santos Simoes de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2014 10:20