TJBA - 8079354-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2025 21:39
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
16/09/2025 21:39
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8079354-80.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR REU: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, RITA PATRICIA FREITAS SILVA Vistos etc.
Estes autos já se encontram saneados.
Ademais, a Terceira Câmara Cível deferiu a gratuidade da Justiça ao réu, motivo pelo qual não há mais impedimento ao prosseguimento da demanda.
Indiquem as partes, no prazo de 15 dias, se ainda pretendem produzir provas, delimitando o objeto.
Passado o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se. Salvador, 28 de agosto de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
08/09/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 06:52
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 06:52
Decorrido prazo de HARIANNA DOS SANTOS BARRETO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 06:52
Decorrido prazo de RITA PATRICIA FREITAS SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 21:50
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
05/04/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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03/04/2025 13:07
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 14:15
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:03
Juntada de informação
-
17/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:59
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
16/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:43
Expedição de despacho.
-
06/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 22:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
04/03/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
26/02/2025 08:09
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:16
Expedição de decisão.
-
18/02/2025 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 18:04
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:32
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:09
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 18:28
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 18:28
Decorrido prazo de HARIANNA DOS SANTOS BARRETO em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 07:21
Decorrido prazo de RITA PATRICIA FREITAS SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 21:40
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
01/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
30/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 05:30
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
26/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
18/12/2024 09:12
Expedição de petição.
-
17/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:44
Expedição de despacho.
-
13/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:49
Expedição de despacho.
-
11/12/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:54
Expedição de despacho.
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03/12/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 01:23
Decorrido prazo de RITA PATRICIA FREITAS SILVA em 23/10/2024 23:59.
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13/09/2024 12:37
Expedição de carta via ar digital.
-
13/09/2024 12:37
Expedição de carta via ar digital.
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30/08/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 15:08
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 22:00
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8079354-80.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alcides Mendes Leite Junior Advogado: Humberto Moraes Vieira Almeida (OAB:BA51635) Reu: Harianna Dos Santos Barreto Reu: Rita Patricia Freitas Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8079354-80.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR REU: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, RITA PATRICIA FREITAS SILVA Vistos etc.
ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR ajuizou ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais com pedido liminar, em face de HARIANNA DOS SANTOS BARRETO e RITA PATRÍCIA FREITAS SILVA.
DECIDO.
Com efeito, ante de decidir o pedido primeiro, consultei o sistema PJE de processos e deles, de fato, verifiquei constar inúmeros processos, em que as partes vêm discutindo, reciprocamente, direitos e deveres, em especial os autos nº 8046821-68.2019.05.0001.
No caso, impõe a legislação vigente sejam os autos reunidos.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. ... § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Não restam dúvidas, quer pela identidade de partes e de objeto, quer pela prevenção, quer pela conexão, a competência é do Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca.
Isto posto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, para que, se assim aquele Juízo entender, tramite em apenso aos autos nº 8046821-68.2019.05.0001.
O recolhimento de custas (diligências) e os documentos necessários serão analisados por aquele Juízo.
Dê-se baixa no registro, encaminhando os autos à Distribuição.
Intime-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Salvador, 19 de junho de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
25/06/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 21:33
Expedição de decisão.
-
22/06/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 13:33
Declarada incompetência
-
17/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
-
17/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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