TJBA - 0505024-26.2017.8.05.0103
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:20
Decorrido prazo de EDVALDO SOUZA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:20
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:20
Decorrido prazo de JOSELITO SOTO VEIGA em 03/07/2025 23:59.
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07/06/2025 09:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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07/06/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503387862
-
03/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503387862
-
03/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:35
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 27/11/2025 10:00 em/para 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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02/06/2025 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/11/2025 10:00 em/para 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
29/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 17:23
Decorrido prazo de EDVALDO SOUZA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 08:37
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 08:37
Decorrido prazo de JOSELITO SOTO VEIGA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:16
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:16
Decorrido prazo de JOSELITO SOTO VEIGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:19
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:19
Decorrido prazo de JOSELITO SOTO VEIGA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:09
Expedição de despacho.
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17/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:35
Expedição de despacho.
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18/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2024 12:12
Decorrido prazo de EDVALDO SOUZA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 12:12
Decorrido prazo de JOSELITO SOTO VEIGA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:03
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:12
Decorrido prazo de EDVALDO SOUZA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:12
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:12
Decorrido prazo de JOSELITO SOTO VEIGA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0505024-26.2017.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edvaldo Souza Dos Santos Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos (OAB:BA11251) Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246) Interessado: Comercial Reconcavo De Combustivel Ltda - Me Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos (OAB:BA11251) Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246) Interessado: Joselito Soto Veiga Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-B) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Eurico Gouvea De Assis (OAB:BA24696) Terceiro Interessado: Cartório De Registro De Imóveis E Hipotecas Do º Ofício De Ilhéus Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0505024-26.2017.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: EDVALDO SOUZA DOS SANTOS, COMERCIAL RECONCAVO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME INTERESSADO: JOSELITO SOTO VEIGA Vistos etc.
EDVALDO SOUZA DOS SANTOS e outros ajuizaram embargos de declaração, alegando, em resumo, omissão, vez que os autos refletem a discussão acerca da assinatura de instrumento de escritura pública de venda de imóvel urbano pela Comercial Recôncavo de Combustíveis LTDA ME, com cláusula de retrovenda, em razão de contrato de mútuo outrora firmado entre os litigantes, no valor de R$ 2.680.000,00.
No entanto, insurge-se, pois, para o exercício da “retrovenda” fora imposto pelo réu/embargado o pagamento da quantia de, aproximadamente, R$ 3.300.000,00, quando o contrato inicialmente pactuado permitia a quitação com a quantia de R$ 1.010.500,00, enfatizando ainda que o que ensejou essa situação foram os juros excessivos que vinham sendo cobrados mês a mês, em corolário ao agravamento econômico da época.
Nessa quadra, entende que a decisão de saneamento deixou de considerar a alegação dos autores/embargantes de simulação de compra e venda, bem como da existência de pacto comissório.
Nesse contexto, entende ser imprescindível a prova oral para comprovar a simulação da compra e venda, bem como a produção de prova pericial para verificar e atestar as notas promissórias utilizadas para a simulação, identificando a contemporaneidade das emissões das notas promissórias em confronto com a época da assinatura do contrato de promessa de venda e compra.
Nesses termos, requereu a procedência dos seus embargos.
Intimado, manifestou-se o embargado.
DECIDO.
Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame.
Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 19 de junho de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
25/06/2024 21:37
Expedição de decisão.
-
21/06/2024 09:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 21:28
Decorrido prazo de JOSELITO SOTO VEIGA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:22
Decorrido prazo de JOSELITO SOTO VEIGA em 11/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:22
Decorrido prazo de JOSELITO SOTO VEIGA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:31
Decorrido prazo de JOSELITO SOTO VEIGA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2024 12:01
Expedição de despacho.
-
29/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:51
Expedição de decisão.
-
07/05/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:37
Decorrido prazo de JOSELITO SOTO VEIGA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 05:12
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
06/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSELITO SOTO VEIGA em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 18:12
Decorrido prazo de COMERCIAL RECONCAVO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:12
Decorrido prazo de EDVALDO SOUZA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 04:18
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
13/05/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
10/05/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 19:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
14/10/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
30/09/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2022 00:00
Petição
-
23/07/2022 00:00
Publicação
-
21/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 00:00
Mero expediente
-
15/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
08/06/2022 00:00
Publicação
-
06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 00:00
Mero expediente
-
02/06/2022 00:00
Petição
-
31/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2022 00:00
Petição
-
11/05/2022 00:00
Publicação
-
09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 00:00
Antecipação de tutela
-
26/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2022 00:00
Petição
-
02/04/2022 00:00
Publicação
-
31/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 00:00
Mero expediente
-
29/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2022 00:00
Correção de Classe
-
25/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2022 00:00
Recebimento
-
16/03/2022 00:00
Remessa
-
16/03/2022 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
16/03/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
16/03/2022 00:00
Processo Recebido de Outro Foro
-
15/03/2022 00:00
Remessa dos Autos para Outro Foro
-
15/03/2022 00:00
Recebimento
-
09/03/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
09/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
24/02/2022 00:00
Publicação
-
23/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 00:00
Mero expediente
-
22/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2021 00:00
Petição
-
04/11/2021 00:00
Publicação
-
29/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 00:00
Mero expediente
-
08/09/2021 00:00
Documento
-
08/09/2021 00:00
Documento
-
08/09/2021 00:00
Documento
-
01/08/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
18/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/04/2018 00:00
Publicação
-
09/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/04/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/04/2018 00:00
Mandado
-
02/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
02/04/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
23/03/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2018 00:00
Mero expediente
-
14/03/2018 00:00
Petição
-
14/03/2018 00:00
Documento
-
14/03/2018 00:00
Documento
-
06/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Publicação
-
14/12/2017 00:00
Publicação
-
14/12/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
14/12/2017 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Petição
-
13/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/12/2017 00:00
Liminar
-
07/12/2017 00:00
Publicação
-
07/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2017 00:00
Petição
-
06/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2017 00:00
Mero expediente
-
06/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2017 00:00
Documento
-
05/12/2017 00:00
Documento
-
05/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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