TJBA - 8009937-36.2020.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SILINALVA NOVAIS GUSMAO em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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01/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8009937-36.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Municipio De Vitoria Da Conquista Interessado: Silinalva Novais Gusmao Advogado: Jobson Lima Bittencourt (OAB:BA18246) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009937-36.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): INTERESSADO: SILINALVA NOVAIS GUSMAO Advogado(s): JOBSON LIMA BITTENCOURT (OAB:BA18246) DESPACHO Iniciada a fase complexa de saneamento do feito.
INTIMEM-SE as partes, para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Postulada a realização de outras provas, façam os autos conclusos para decisão saneadora em que será delimitado os pontos controversos, (in) deferida a produção de provas e apreciadas as questões pendentes.
Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/06/2024 18:09
Expedição de despacho.
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20/06/2024 14:52
Expedição de despacho.
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20/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:30
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:33
Expedição de despacho.
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20/11/2023 20:40
Expedição de intimação.
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20/11/2023 20:40
Expedição de citação.
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20/11/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 20:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2021 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2021 21:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 07:12
Conclusos para despacho
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20/01/2021 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/11/2020 23:59:59.
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18/12/2020 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2020 21:08
Decorrido prazo de SILINALVA NOVAIS GUSMAO em 10/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 13:14
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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15/10/2020 13:10
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2020 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2020 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2020 10:20
Expedição de intimação via Sistema.
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14/09/2020 10:20
Expedição de citação via Central de Mandados.
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11/09/2020 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2020 09:46
Conclusos para decisão
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09/09/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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