TJBA - 8001115-70.2015.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:18
Processo Desarquivado
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14/11/2023 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 17:01
Baixa Definitiva
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13/11/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 20:37
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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12/11/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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11/11/2023 19:34
Decorrido prazo de JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:27
Decorrido prazo de SILVANIA BRAGA LEITE em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8001115-70.2015.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Lucio De Souza Oliveira Advogado: Artur Monteiro Araujo (OAB:BA42062) Advogado: Jose De Medeiros Muniz Neto (OAB:BA45975) Reu: Silvania Braga Leite Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8001115-70.2015.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: LUCIO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARTUR MONTEIRO ARAUJO, JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO REU: SILVANIA BRAGA LEITE Advogado(s): Trata-se de ação de cobrança desafiada por LÚCIO DE SOUZA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na peça de ingresso, em desfavor de SILVANA BRAGA LEITE.
Narra o Autor, em síntese, que: “a Requerida assumiu obrigação junto Requerente, por compra de produtos cosméticos; Diante desta, firmou compromisso, emitindo ao Requerente um título (cheque), este no valor de R$ 88,00 (oitenta reais) com data de pagamento para 08 de julho de 2006.” Não cumprida a obrigação firmada, elegeu a via judicial como alternativa para o adimplemento.
Devidamente citada por edital, a ré deixou de apresentar contestação (id. 373723258). É, em essência, o relatório.
Decido.
MÉRITO Consoante se infere da leitura da certidão estampada no Id. 373723258, a parte ré, devidamente citada por edital não apresentou contestação.
Como se sabe, a revelia gera presunção de veracidade em relação aos fatos alegados na inicial.
No presente caso, inexistem nos autos elementos que permitam suplantar a presunção relativa erigida pela ordem jurídica, desaguando em eventual entendimento diverso daquele estabelecido na peça de ingresso, do qual possa resultar convicção diversa do magistrado em relação à aplicação da revelia.
Em sendo assim, a procedência do pedido é medida que se revela imperativa e incontornável.
Da correção monetária e juros moratórios Conforme entendimento sedimentado pelo C.
STJ, no REsp 1.556.834, em 22 de junho de 2016, de relatoria do E.
Ministro Luis Felipe Salomão, em decisão unânime da Segunda Seção, em sede de julgamentos realizados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." (Tema 942) (Informativo 587).
A decisão levou em consideração as disposições contidas no Art. 52, Incisos II e IV, da Lei do Cheque nº 7.357/85, que assim dispõe: Art. 52 portador pode exigir do demandado: [...] II - os juros legais desde o dia da apresentação; [...] IV - a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar em favor da parte autora, o valor constantes na cártula colacionada na peça de ingresso, que deverão ser atualizados com correção monetária desde as respectivas datas de emissão, e com a incidência de juros de 1% ao mês desde as primeiras apresentações.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, dentre os quais se insere a verba honorária devida ao patrono do Autor, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
15/10/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 18:33
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 20:13
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 20:12
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 19:04
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2022 17:35
Decorrido prazo de SILVANIA BRAGA LEITE em 06/09/2022 23:59.
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09/07/2022 12:09
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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09/07/2022 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 14:14
Juntada de edital
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07/07/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 10:52
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2016 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2016 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2015 10:11
Conclusos para despacho
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16/11/2015 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2015
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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