TJBA - 8066210-76.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:46
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 04:50
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:06
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 21:00
Expedição de Ofício.
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20/10/2024 21:00
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 06:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8066210-76.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Daniel Pereira Da Silva Advogado: Lais Soares Batista (OAB:BA56303-A) Parte Re: Estado Da Bahia - Cnpj: 13.***.***/0001-60 Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8066210-76.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: DANIEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LAIS SOARES BATISTA (OAB:BA56303-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo intentado por Daniel Pereira da Silva contra o Estado da Bahia, no que pertine ao auxílio transporte dos policiais militares, decorrente do mandado de segurança coletivo n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, movido pela Associação de Policiais, Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA.
Com a inicial (ID 55776145), a parte exequente apresentou planilha de cálculos no ID 55776150.
O Ente Público apresentou impugnação no ID 58659085, juntando a planilha de ID 58659086.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo Ente Público, requerendo a prolação de decisão homologatória, com arbitramento dos honorários sucumbenciais (ID 58872082). É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação executiva é o recebimento dos valores resultantes de auxílio transporte, nos moldes determinados no acórdão concessivo da segurança na ação mandamental coletivo n.º 0003818-23.2015.8.05.0000, movido pela Associação de Policiais, Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA.
Nesse cenário, tratando-se de obrigação de pagar, observa-se que a parte exequente concordou com as ponderações realizadas pelo Estado da Bahia nos cálculos ofertados, com montante a R$7.247,88 (sete mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Acerca da verba honorária sucumbencial, este Tribunal de Justiça da Bahia já reconheceu sua incidência nas demandas executivas, com arrimo na súmula 345 do STJ, não se confundindo, portanto, com a ação mandamental originária.
No mesmo sentido, esclareça-se que, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “O artigo 85, parágrafo 7.º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Assim, tendo em vista a concordância com os valores apresentados na planilha, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência no importe equivalente a 10% (dez por cento) do montante da condenação, com arrimo nos arts. 487, inc.
III, ‘b’ e 932, inc.
I c/c o art. 85, §§ 1.º e 3.º, inc.
I, todos do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as requisições de pequeno valor (RPV) da parte exequente e de seu causídico e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Salvador/BA, 25 de junho de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10 -
25/06/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 16:46
Conclusos #Não preenchido#
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16/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 04:16
Publicado Despacho em 18/01/2024.
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19/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 07:33
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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