TJBA - 8072505-97.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 07:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8072505-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mariana Dejesus Da Silva Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:BA32112) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8072505-97.2021.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Requerente : AUTOR: MARIANA DEJESUS DA SILVA Requerido : REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATORIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Apresentada apelação, intime-se a parte ré/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo mencionado, não havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões da apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) nem apelação adesiva (art. 997 do CPC), os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. -
15/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8072505-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mariana Dejesus Da Silva Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:BA32112) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8072505-97.2021.8.05.0001 AUTOR: MARIANA DEJESUS DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VÔO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MARIANA DE JESUS DA SILVA, devidamente qualificada na peça vestibular, por conduto de advogado habilitado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, empresa igualmente qualificada na exordial, ao seguintes fundamentos: Narra, a parte autora, que com interesse de viajar para Recife/PE, para aproveitar o feriado junino, adquiriu junto a Requerida passagens de Salvador/BA para Recife/PE, em voo direto, com ida no dia 22/06/2021 e retorno no dia 29/06/2021.
Relata que, recebeu a informação de que o itinerário do seu voo havia sido alterado, para o dia seguinte (23/06/2021), recebendo este comunicado apenas no momento do check in.
Informa, ainda, que a viagem de volta também fora atrasada em 24 horas.
Discorre que teve que cancelar as hospedagens e reagenda-las, o que demandou na alteração de todo o percurso.
Pugna pela procedência do pedido para que o acionado seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, em valor não inferior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Com a inicial, exibiu prova documental em id. 118646983 e seguintes.
Despacho em id.128222280, deferindo a gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus da prova.
Acionada opôs contestação em id. 192528295, sem preliminares.
No mérito, esclarece que diante de um evento típico de força maior, qual seja, pandemia da COVID-19 e alta de combustíveis, impediram o cumprimento de determinadas obrigações.
Discorre que os voos inicialmente contratados pela parte autora, com previsão para 22/06/2021 e 29/06/2021, sofreram reajuste devido à ocorrência da reestruturação da malha aérea, ocasionada pelos impactos da pandemia.
Isto posto, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Instada, a parte autora apresentou réplica em id. 224041051, refutando a tese defensiva.
Aos 30 dias do mês de março do ano de 2022, foi realizada sessão de conciliação, sem que, no entanto, houvessem estabelecido o consenso (id.188612819). É o breve relatório, passo a decidir: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Presentes se acham os pressupostos processuais e os requisitos de validade processuais, bem como atendidas as condições da ação, o que habilita o enfrentamento do mérito.
Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso.
Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO: O cerne da questão diz respeito à averiguação da responsabilidade da parte ré, pelos danos causados a demandante em razão de atraso de voo de 24 horas, tanto da ida quanto da volta.
Insta ressaltar que a relação jurídica deduzida no caderno processual é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90, que estabelecem a responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos e serviços, isento somente se provar que não houve a falha ou a mesma se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dispõe o art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no art. 5º, X, da CRFB/88.
Tratando do direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos, leciona Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Direito do Consumidor, 3 ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 104: Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...).
Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 – 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC).
A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).
Sobre o tema da responsabilidade objetiva calha menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).
No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.
Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa.
Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva. (GONÇALVES, 2010, p. 39).
Neste mesmo quadrante, tem-se, ainda de forma mais singular, perfeita aplicação as regras contidas no caput e § 3º, do Art. 14, do CDC, sendo incisivo quanto a responsabilidade objetiva das empresas aéreas, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Outros diplomas infra-constitucionais como, v.g., o CBAer e a Lei n° 8.987/95, também tratam da matéria.
Portanto, há de se concluir pela inafastável responsabilidade da acionada enquanto fornecedora de serviços e os danos daí decorrentes provocados ao autor.
ATRASO DE VÔO E RESPONSABILIDADE DAS COMPANHIAS AÉREAS.
As empresas aéreas, em razão dos contratos de transporte celebrados com os passageiros, são responsáveis pelos danos causados aos usuários dos serviços.
Tal responsabilidade é decorrente do contido pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a saber: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O artigo 734 do Código Civil, outrossim é claro quanto à responsabilidade objetiva das aeroconcessionárias, relativamente aos danos por elas causados ao passageiros ou à carga.
Transcrevo-o: Art. 734 O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Do exame da prova residente nos autos, o embarque para o trecho contratado (Salvador-Recife/PE) fora cancelado de maneira injustificada.
Sendo a alegação da ré infundada, tendo em vista que o voo contratado pela autora é de 12 meses após o início da pandemia, quando já existia relativização do isolamento social e o retorno dos voos nacionais.
Ao compulsar os autos verifica-se que o caso sob análise se insere na hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, nos termos do art.14 do CPC, competindo à ré apresentar provas inequívocas extintivas do direito pretendido pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiram a teor do art. 330, II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 373, II, do CPC/2015).
Ressalta-se, que o direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no art. 186 do CC/2002, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Nos termos do Decreto nº. 5.910/2006, que promulgou a Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999: Artigo 19-Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Os argumentos apresentados pela acionada que o cancelamento do voo ocorreu em razão da ocorrência da reestruturação da malha aérea, não merecem prosperar, tendo em vista que não há provas de que foram adotadas todas as medidas necessárias para evitar o atraso de 24 horas.
Com efeito, o cancelamento do voo evidenciam falha na prestação do serviço, visto que acarretou o reagendamento de toda a programação de viagem da autora, que inicialmente chegaria no seu destino no dia 22/06/2021 e retornaria no dia 29/06/2021.
Ocorre que com esse descaso a acionante só chegou em Recife no dia 23/06/2021 e retornou no dia 30/06/2021, impondo-se, assim, o dever da ré de reparar os danos advindos.
Neste contexto, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços da ré ante o atraso do vôo, já que a empresa aérea firmou contrato que encerra obrigação de resultado, decorrente de relação consumerista cuja responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva baseada no risco da atividade.
Calha por oportuno a seguinte jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Dessarte, há de se considerar preenchidos os requisitos legais para o pleito reparatório, a conduta do agente, o dano, a relação de causalidade, bem como a culpa, embora este último dispensável conforme suso fundamentado.
DOS DANOS MORAIS: Além dos mencionados danos materiais, o autor aponta abalo à sua moral, porquanto os fatos teriam ocasionado graves danos, inclusive referentes a perda de quase um dia de seu passeio em família, na cidade de Vigo.
O ilustre Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos a colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral (vide p. 1873): Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed – Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187.
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 p. 45, leciona que: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
A doutrina referendada na jurisprudência do STJ estatui como parâmetros para fixação e quantificação dos danos morais, dentre outros, os seguintes critérios: extensão do dano, gravidade e sua repercussão, grau de culpa, condições econômicas e sociais dos envolvidos e sofrimento da vítima.
Com efeito, a situação experimentada pela parte autora, sem dúvida, foi desagradável, amoldando-se à ideia de lesão moral indenizável, por não se tratar de mero aborrecimento, fazendo jus à indenização.
Frisa-se que a Autora foi impedida de chegar e voltar aos destinos da forma que contratou, bem como passou por diversas situações de enorme estresse e descaso por parte da requerida, pois preparou-se para fazer uma viagem, cuja as passagens foram adquiridas com bastante antecedência, tendo seus planos alterados por causa da má prestação dos serviços por parte desta.
Sob o pálio da prova carreada e arrimado nos escólios doutrinários e jurisprudenciais, há de se reconhecer e declarar a ocorrência do dano moral experimentado pela parte autora.
ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS: Nesse quadrante, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no Art. 944 do NCC, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social do demandante, o grau de ofensa, o tempo de protraimento da situação delineada, entende este juízo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pelo demandante, assim como para cumprir as funções inibitória e pedagógica com relação a empresa ré.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para: i) confirmar e manter os efeitos da decisão proferida por esse MM Juízo que determinou a inversão do ônus da prova, porquanto evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como presentes a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados aos autos; ii) condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título e danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); e iv) condenar, ainda, a parte ré nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, § 2º, do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 269, I, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 20 de junho de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
20/06/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIANA DEJESUS DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:25
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
30/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
22/06/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
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17/08/2022 18:52
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2022 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 21:51
Juntada de Certidão
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30/03/2022 19:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 30/03/2022 14:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
30/03/2022 18:59
Juntada de ata da audiência
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30/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 03:39
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 03/03/2022 23:59.
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27/01/2022 10:13
Juntada de carta
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27/01/2022 09:45
Expedição de despacho.
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09/11/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 15:25
Decorrido prazo de MARIANA DEJESUS DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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27/10/2021 15:08
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 21/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 15:45
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
20/09/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
10/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/03/2022 14:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
13/07/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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