TJBA - 8001498-90.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001498-90.2024.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Requerente: L A De Sousa Advogado: Emanuelle Silva Borges Da Hora (OAB:BA69604) Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201) Advogado: Elora Danan Carneiro De Jesus Barros (OAB:BA76979) Requerente: Levi Antonio De Sousa Advogado: Emanuelle Silva Borges Da Hora (OAB:BA69604) Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201) Advogado: Elora Danan Carneiro De Jesus Barros (OAB:BA76979) Reu: Municipio De Novo Horizonte Reu: Secretário Municipal Do Meio Ambiente, Saneamento E Recursos Hídricos - Semarh Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001498-90.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: L A DE SOUSA e outros Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA registrado(a) civilmente como EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA (OAB:BA69604), DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA registrado(a) civilmente como DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA (OAB:BA47201), ELORA DANAN CARNEIRO DE JESUS BARROS (OAB:BA76979) REU: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Em análise dos autos, pode-se constatar que o demandante não demonstrou o recolhimento integral dos dispêndios processuais de ingresso.
Assim, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias ao ajuizamento da presente ação, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido in albis o prazo acima estipulado, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
17/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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