TJBA - 8000078-64.2019.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 03:25
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
01/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000078-64.2019.8.05.0101 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Igaporã Exequente: Mauro Francisco De Moraes E Cia Ltda - Me Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479) Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557) Executado: Helenilton De Oliveira Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000078-64.2019.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: MAURO FRANCISCO DE MORAES E CIA LTDA - ME Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557) EXECUTADO: HELENILTON DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Em derredor da petição de ID. 453818254, informo ao Exequente que o Sistema SNIPER não aponta, no seu atual estágio de desenvolvimento, a existência de bens ou ativos em nome da pessoa, nem permite constrição patrimonial, servindo apenas para identificar relações com pessoas jurídicas, bens específicos que demandem registro (aeronaves e embarcações - inexistentes no caso), relações bancárias (já atendidas pelo SISBAJUD) e eventuais recebimentos de recursos oriundos de programas assistenciais do governo (bolsa família, auxílio safra..).
Entrementes, segue em anexo as informações encontradas por busca no CPF do devedor.
Ademais, INDEFIRO a utilização dos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). É de conhecimento que ambos os sistemas mencionados são acessíveis por meio de consulta pública ou através de serviços contratados diretamente pelas partes interessadas.
Outrossim, pode o exequente diligenciar, diretamente, junto ao CRI desta Comarca caso queira descortinar eventuais bens de raiz em nome do executado, acaso existentes, não competindo a este Juízo atuar como despachante ou longa manus da partes.
Não se verifica, no presente caso, qualquer justificativa que demonstre a necessidade de intervenção judicial para realizar tais buscas e adotar as medidas de exceção requestadas, uma vez que o exequente tem à sua disposição os meios adequados para levantar tais informações, sem a atuação direta do Juízo (reserva de jurisdição), bastando boa vontade e interesse.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB.
INVIABILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. 1.
O prosseguimento da execução depende da impulsão do feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado. 2.
A decretação da indisponibilidade de bens trata-se de medida extrema e excepcional, não se mostra justificável no caso, sobretudo porque a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos através do sítio eletrônico http://registradoresbr.org.br, o que permite ao credor acompanhar o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07054850220228070000 1428055, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2022).
Por fim, INDEFIRO do mesmo moda a consulta ao CCS-Bacen e SIMBA (quebra de sigilo bancário) tendo em vista o pedido genérico e que as informações oferecidas pelo sistema mencionado são, em grande parte, abrangidas pelo SISBAJUD, que já foi devidamente utilizado no presente feito.
INTIME-SE o exequente para que tome ciência do resultado das buscas e requeira o que entender de direito em prol da satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Dê-se a este despacho força de mandado/ intimação/ citação/ ofício/ alvará/ carta precatória, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Intimem-se.
Igaporã, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
03/10/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:56
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
19/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
18/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 8000078-64.2019.8.05.0101 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Igaporã Exequente: Mauro Francisco De Moraes E Cia Ltda - Me Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479) Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557) Executado: Helenilton De Oliveira Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000078-64.2019.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: MAURO FRANCISCO DE MORAES E CIA LTDA - ME Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557) EXECUTADO: HELENILTON DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
DEFIRO o pedido de informações, via INFOJUD, acerca da declaração de imposto de renda da parte executada, cujos resultados infrutíferos seguem em anexo.
Quanto a expedição de ofício à Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), deixo de atender tal diligência, vez que o exequente não demonstrou a pertinência de tal pedido genérico.
Primeiro não justificou a impossibilidade de conseguir tais informações, com suas próprias forças ou recusa da Agência respectiva.
Segundo, não há nada nos autos que direcionem ser o executado produtor rural ou criador de animais.
Atualmente, no atual estado da acessibilidade das informações, não se admite postura passiva do exequente na satisfação do seu crédito, esperando diligências do Poder Judiciário, vez que é princípio basilar do processo executivo que a execução corre no interesse do credor.
Por certo, existem diversas ferramentas de busca por ativos que os próprios advogados possuem acesso, hoje em dia, e podem promover suas buscas, sem transferir esse ônus/interesse ao poder judiciário (p.e; astrea, penhora online, srei, entre outras).
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Dê-se a este despacho força de mandado/ intimação/ citação/ ofício/ alvará/ carta precatória, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Intime-se.
Igaporã/BA, data na forma eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
15/06/2024 21:28
Determinada Requisição de Informações
-
15/06/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 06:42
Decorrido prazo de MAURO FRANCISCO DE MORAES E CIA LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
10/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
09/02/2024 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
09/02/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
09/02/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:29
Expedição de decisão.
-
01/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:28
Juntada de Alvará
-
25/01/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 14:57
Expedição de decisão.
-
23/01/2024 08:33
Outras Decisões
-
23/01/2024 01:04
Decorrido prazo de MAURO FRANCISCO DE MORAES E CIA LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 20:52
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
21/01/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
15/12/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 12:36
Decorrido prazo de HELENILTON DE OLIVEIRA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:19
Decorrido prazo de HELENILTON DE OLIVEIRA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
03/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 16:31
Expedição de despacho.
-
28/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 05:27
Decorrido prazo de HELENILTON DE OLIVEIRA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 21:18
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
25/08/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 13:53
Expedição de despacho.
-
21/08/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 03:18
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/01/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/12/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 18:12
Expedição de intimação.
-
07/12/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 08:31
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 09/05/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
10/05/2022 14:21
Juntada de Termo de audiência
-
26/04/2022 10:31
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/05/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
15/04/2022 05:47
Decorrido prazo de HELENILTON DE OLIVEIRA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 13:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
-
06/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 09:28
Expedição de intimação.
-
25/03/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:29
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 14:07
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
28/11/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
25/11/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 06:01
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
09/06/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
02/06/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 08:07
Expedição de citação.
-
02/06/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:19
Expedição de citação.
-
04/05/2021 02:14
Decorrido prazo de HELENILTON DE OLIVEIRA SILVA em 03/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 20:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 10:48
Expedição de citação.
-
17/03/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 20:14
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 00:56
Publicado Intimação em 20/08/2020.
-
23/09/2020 02:46
Publicado Intimação em 13/08/2020.
-
19/08/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 10:48
Conclusos para julgamento
-
12/08/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
29/05/2019 02:25
Publicado Intimação em 13/05/2019.
-
29/05/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 09:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 12:46
Expedição de intimação.
-
30/04/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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