TJBA - 8136367-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/11/2024 18:43
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 01:10
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8136367-08.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amilton Santos Advogado: Jorge Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA48194) Advogado: Brasilino Gomes De Sales (OAB:BA41174) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Tatiane Nascimento Barreto (OAB:SE11928) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136367-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AMILTON SANTOS Advogado(s): JORGE ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA48194), BRASILINO GOMES DE SALES (OAB:BA41174) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), TATIANE NASCIMENTO BARRETO (OAB:SE11928) SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Exibição de Documentos, cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais , em fBanco do Brasil S/A .
Sustenta que o banco falhou na prestação de seus serviços ao não garantir a segurança de seus dados e solicitar a devolução dos valores debitados e as reclamações do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Requereu, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
O Banco do Brasil S/A , em sua contestação, negou a existência de falha na prestação de serviços e atribuiu a responsabilidade exclusivamente ao autor, que teria fornecido seus dados sigilosos aos fraudadores.
Defendo que o evento foi causado por culpa exclusiva do consumidor e, portanto, não pode ser responsabilizado por danos.
O réu impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte do autor.
Após instrução processual, as partes não produziram novas provas, reiterando os argumentos já apresentados.
Passo à fundação.
II.
FUNDAMENTO 1.
Da Preliminar de Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça O réu impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que o autor não comprovou sua hipossuficiência econômica.
No entanto, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a simples declaração de insuficiência financeira por pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade, salvo prova em contrário, o que não foi produzido pelo réu.
Portanto, mantenha o benefício concedido. 2.
Do Mérito A controvérsia central gira em torno da responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor em razão da fraude. 2.1.
Da Inexistência de Falha na Prestação do Serviço A responsabilidade objetiva das instituições financeiras está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obriga a reparar os danos causados por falhas na prestação de serviços.
Contudo, o § 3º do artigo referido exclui essa responsabilidade quando uma instituição financeira comprova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, ficou demonstrado que o autor manifestou voluntariamente seus dados bancários ao fraudador.
Ainda que tenha sido induzido um erro, é evidente que essa atitude rompe o nexo de causalidade necessária para configurar a responsabilidade objetiva do banco.
O banco réu declarou que introduziu todas as medidas preventivas e de segurança permitida, como a realização de campanhas educativas e o monitoramento de transações suspeitas, conforme documentos juntados.
Não houve falhas nos sistemas do banco que permitissem o vazamento de informações confidenciais ou qualquer ameaça de vulnerabilidade no serviço bancário.
Assim, resta definido a culpa exclusiva do autor , conforme previsão do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, pois foi ele quem apresentou os dados que possibilitaram a concretização da fraude. 2.2.
Da Responsabilidade por Danos Morais O autor pleiteou indenização por danos morais, argumentando que o sofrimento causado por fraude, o vazamento de seus dados e a consequente preocupação gerada configuram lesão moral indenizável.
No entanto, em conformidade com o acordo jurisprudencial, para que haja informações sobre danos morais, é necessário que se comprove o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela instituição financeira e o dano sofrido pelo autor.
No caso em tela, conforme já exposto, não há falha na prestação de serviços que justifique a imputação de responsabilidade ao banco.
Além disso, meros abortos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por si só, não são suficientes para gerar o dever de indenização, uma vez que fazem parte dos riscos ordinários do cotidiano e não configuram ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. 2.3.
Da Responsabilidade por Danos Materiais Quanto aos danos materiais, também não prospera o pleito autoral.
Conforme declarado, o banco réu não teve participação ou culpa nos eventos que levaram à fraude.
As compras contestadas ocorreram com base nas informações fornecidas voluntariamente pelo autor ao fraudador, sem qualquer contribuição do banco para a ocorrência do ilícito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Amilton Santos em face do Banco do Brasil S/A .
Condeno o autor ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, que fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC, observou-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
PRI Salvador, 02 de outubro de 2024.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 21:13
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8136367-08.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amilton Santos Advogado: Jorge Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA48194) Advogado: Brasilino Gomes De Sales (OAB:BA41174) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Tatiane Nascimento Barreto (OAB:SE11928) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136367-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AMILTON SANTOS Advogado(s): JORGE ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA48194), BRASILINO GOMES DE SALES (OAB:BA41174) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), TATIANE NASCIMENTO BARRETO (OAB:SE11928) DESPACHO
Vistos. 1.
Digam as partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, sobre as provas cuja produção pretendam, justificando a pertinência e necessidade de cada uma. 2.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 7 de março de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
25/06/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:45
Decorrido prazo de AMILTON SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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21/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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15/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
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24/07/2023 07:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59.
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12/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 18:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 25/01/2023 08:30 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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25/01/2023 18:09
Juntada de ata da audiência
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24/01/2023 23:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2023 13:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/01/2023 12:01
Juntada de informação
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20/01/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2022 02:34
Decorrido prazo de AMILTON SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:11
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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07/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 09:36
Expedição de despacho.
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27/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/01/2023 08:30 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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08/09/2022 16:07
Conclusos para despacho
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08/09/2022 16:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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