TJBA - 8026017-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:11
Decorrido prazo de SNRL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 14:11
Decorrido prazo de LOUISE GOMES SILVA REIS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 14:10
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO ROMAO DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 14:10
Decorrido prazo de NELIA GOMES MOTA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 14:10
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES MOTA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:48
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8026017-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318) EXECUTADO: SNRL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP e outros (4) Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA28912) DESPACHO Trata-se de processo de execução no qual, citada, apresentou a parte requerida embargos executórios de n.º 8025029-24.2025.8.05.0001. Considerando o fato de não ter sido concedido naqueles autos efeito suspensivo desta ação, é caso de dar-se regular prosseguimento à demanda.
Por outro lado, a via conciliatória está disponível à requerida por meio do contato direto com o exequente não havendo previsão legal ou qualquer indício de que seja necessária a intervenção do juízo quanto ao tema.
Assim, consolido o valor da verba honorária em 10% do total da obrigação nos termos do art. 827, do CPC, sem prejuízo de ulterior reavaliação nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
Por outro lado, não obstante os termos do art. 829 do CPC, dando conta da necessidade de realização de penhora de bens no domicílio do devedor, observo que, devolvido o mandado sem cumprimento da determinação a providência neste momento processual pode não ser a mais efetiva à satisfação do crédito da parte autora, inclusive pela ordem legal de preferência quanto aos mecanismos de constrição patrimonial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias requeira as diligências que entender pertinentes efetuando o pagamento das custas correspondentes caso devidas. Deve notar o interessado que, nos termos do código 91010 da tabela de custas deste Tribunal, o pagamento é individualizado para cada pesquisa\sistema do qual se pretenda valer o credor. Superado o prazo sem manifestação, considerando a omissão do requerente e dada ao esgotamento daqueles disponíveis até o momento, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de penhora, arquive-se os autos provisoriamente na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido. Do contrário, manifestando-se o requerido e quitadas as custas, voltem CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS ou DESPACHO a depender do caso. Proceda-se o apensamento destes autos aos embargos movidos pelo executado. Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 29 de agosto de 2025.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
01/09/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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28/01/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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27/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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27/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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22/01/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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16/01/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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03/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:45
Expedição de despacho.
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27/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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21/10/2023 07:47
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 20/10/2023 23:59.
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30/09/2023 23:58
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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30/09/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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26/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 20:01
Desentranhado o documento
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22/05/2023 20:01
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 20:00
Juntada de Certidão
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22/05/2023 19:56
Conclusos para despacho
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10/03/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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