TJBA - 0000101-25.2014.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:11
Arquivado Provisoriamente
-
18/11/2024 13:11
Arquivado Provisoriamente
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29/10/2024 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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01/08/2024 19:20
Decorrido prazo de MIRIAN ALVES PEREIRA NEVES em 23/07/2024 23:59.
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01/08/2024 18:48
Decorrido prazo de MIRIAN ALVES PEREIRA NEVES em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 04:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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19/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 0000101-25.2014.8.05.0101 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Igaporã Exequente: Mirian Alves Pereira Neves Advogado: Carla Rubistelly Abreu Marques De Oliveira (OAB:BA37471) Executado: Marcos Paulo Ladeia Nobre Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000101-25.2014.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: MIRIAN ALVES PEREIRA NEVES Advogado(s): CARLA RUBISTELLY ABREU MARQUES DE OLIVEIRA (OAB:BA37471) EXECUTADO: MARCOS PAULO LADEIA NOBRE Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Requer a exequente, uma vez mais, a realização da penhora de percentual de faturamento das empresas: LIMA NOBRE CORRETORA DE SEGUROS ME, inscrita no CNPJ nº 05.***.***/0001-02, e a empresa NOBRE VEÍCULOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, inscrita no CNPJ nº 48.507.907.0001-90, vez que possuem o autor como sócio.
No entanto, conforme já deliberado no provimento de ID 411039350, carece a parte autora de amparo jurídico, considerando que direcionou sua execução em face do autor, pessoa natural, não se cogitando em responsabilização patrimonial de pessoa jurídica e autônoma, que não integra a presente execução, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração inversa da pessoa jurídica, pelo que o INDEFIRO.
Sobre o tema: (...) 6.
Considerando que a sociedade empresária possui personalidade jurídica própria, distinta da pessoal natural do sócio que a administra, descabido o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa do sócio executado, visto que este deve ser precedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07054467320208070000 DF 0705446-73.2020.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dito isso, INTIME-SE o exequente para que requeira o que entender de direito em prol da satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
15/06/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:46
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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22/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 18:40
Outras Decisões
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29/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 05:05
Decorrido prazo de MARCOS PAULO LADEIA NOBRE em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
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19/07/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 23:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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16/07/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
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10/07/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 10:36
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 18:49
Conclusos para despacho
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28/03/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 16:33
Expedição de Ofício.
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15/07/2021 08:16
Conclusos para despacho
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14/07/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2021 01:38
Decorrido prazo de CARLA RUBISTELLY ABREU MARQUES DE OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59.
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26/06/2021 06:22
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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26/06/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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11/06/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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12/02/2019 02:13
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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11/01/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2019 09:35
Conclusos para despacho
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10/01/2019 09:35
Conclusos para despacho
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10/01/2019 09:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2019 13:48
Expedição de intimação.
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09/01/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 09:03
Juntada de petição inicial
-
20/11/2018 09:51
CONCLUSÃO
-
20/11/2018 09:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/04/2018 13:30
DOCUMENTO
-
14/11/2017 13:22
DOCUMENTO
-
02/08/2017 11:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/09/2016 13:47
MERO EXPEDIENTE
-
16/09/2016 13:36
RECEBIMENTO
-
25/08/2016 13:36
CONCLUSÃO
-
24/03/2015 00:00
CONCLUSÃO
-
24/03/2015 00:00
DOCUMENTO
-
30/10/2014 00:00
DOCUMENTO
-
30/10/2014 00:00
DOCUMENTO
-
27/10/2014 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/10/2014 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/10/2014 00:00
PETIÇÃO
-
29/09/2014 00:00
DOCUMENTO
-
29/09/2014 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/08/2014 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/08/2014 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/08/2014 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/08/2014 00:00
DOCUMENTO
-
31/07/2014 11:07
MERO EXPEDIENTE
-
31/07/2014 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/07/2014 00:00
DOCUMENTO
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09/04/2014 11:43
CONCLUSÃO
-
09/04/2014 11:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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