TJBA - 8000836-71.2022.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-71.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567-A), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) APELADO: MAXIMO DA SILVA Advogado(s): REYDIANE DE SOUZA NEVES (OAB:BA34315-A) DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por MÁXIMO DA SILVA. Durante a tramitação do feito em grau recursal, as partes apresentaram petição de acordo (ID 84846876), posteriormente ratificada por manifestação do autor (ID 89058256), na qual informou o adimplemento integral da obrigação assumida pelo Banco Pan, dando por encerrado o processo.
O Banco Olé, por sua vez, manifestou expressamente sua concordância com a extinção do processo também em relação a si (ID 90229462). O instrumento de transação encontra-se formalmente regular, subscrito por advogados com poderes nos autos, sem cláusulas abusivas, demonstrando a vontade livre, consciente e informada das partes, estando atendidos os requisitos dos arts. 104 do Código Civil e 840 do Código de Processo Civil.
Inexistem vícios de consentimento ou qualquer óbice à homologação. Diante da regularidade do acordo firmado, HOMOLOGO o termo de transação apresentado, conferindo-lhe força de título executivo judicial, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 932, I, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quinta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Certifique-se e arquive-se imediatamente. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD5 -
06/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 04:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:10
Decorrido prazo de REYDIANE DE SOUZA NEVES em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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19/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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17/07/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000836-71.2022.8.05.0090 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iaçu Apelado: Maximo Da Silva Advogado: Reydiane De Souza Neves (OAB:BA34315) Interessado: Iara Soares Dos Santos Apelante: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Apelante: Banco Pan S.a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA FÓRUM DEP.
LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
AV.
DR.
GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000836-71.2022.8.05.0090 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico que a apelação foi interposta no prazo estabelecido, portanto, tempestiva.
Do que, para constar, lavro este termo.
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Assim como, intimação do autor, para manifestar no prazo de Lei, acerca dos Embargos de Declaração, (LXIX).
Iaçu-BA.,17 de julho de 2023.
GESSILENE ARAÚJO SAMPAIO NEVES Diretora de Secretaria DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO ABAIXO -
25/06/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 13:47
Desentranhado o documento
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21/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 01:45
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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16/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/07/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 10:40
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 06:44
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 08:27
Julgado procedente o pedido
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28/12/2022 22:21
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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28/12/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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28/12/2022 18:55
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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28/12/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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08/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2022 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:46
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 29/09/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
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28/09/2022 19:05
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 10:06
Expedição de intimação.
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05/09/2022 10:06
Expedição de intimação.
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05/09/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 10:04
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 29/09/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
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05/09/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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