TJBA - 8000604-45.2023.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 10:59
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 11/12/2024 23:59.
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03/06/2025 04:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/12/2024 23:59.
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24/01/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA em 11/12/2024 23:59.
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18/01/2025 23:58
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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18/01/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 12:48
Expedição de ato ordinatório.
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03/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 19:37
Expedição de ato ordinatório.
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13/11/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
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22/07/2024 13:11
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 18/07/2024 08:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAJE, #Não preenchido#.
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18/07/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 07:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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01/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 12:53
Recebidos os autos.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000604-45.2023.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Autor: Jose Geraldo Cortes De Andrade Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000604-45.2023.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: JOSE GERALDO CORTES DE ANDRADE Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB:BA29742) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória ajuizada por JOSÉ GERALDO CORTES DE ANDRADE em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
A parte autora aduz, em apertada síntese, que a empresa demandada invadiu e instalou em sua propriedade, sem prévio contato e autorização, rede elétrica de alta tensão, sob o pretexto de restabelecimento do serviço à população da localidade do Ribeirão, Zona Rural do Município de Laje, interrompido em razão de enchentes ocorridas no final do ano de 2022, que derrubaram postes de energia instalados às margens do rio, danificando, também, outros postes existentes.
Alega que a Requerida convenceu ao Autor e outros proprietários da região que toda a instalação seria provisória e seria realocada brevemente, fato que até o presente momento não ocorreu.
Afirma: “(...) O Autor, portanto, pretende lotear a referida área.
Contudo, a rede indevidamente instalada – e mantida – pela Ré, em área de mais de 100 (cem) metros de extensão, impede a abertura de 05 (cinco) lotes, com medida de 20 (vinte) metros de frente.”.
Requer que seja deferida a tutela antecipada de urgência, para “(...) retirar a rede elétrica que permanece instalada na propriedade privada do Autor desde o dia 25/12/2022, na zona rural de Laje-BA, região conhecida por ‘Ribeirão’; sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada por este M.
M.
Juízo.” (sic).
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do CPC dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
No caso em análise, observa-se que, ao menos nesta sede provisória de cognição, logrou a parte autora demonstrar a presença de tais requisitos.
Necessário esclarecer que, dada a própria urgência da tutela pleiteada, não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
No caso em tela, presente se encontra a probabilidade do direito pleiteado, eis que resta evidenciada a discordância do proprietário com a situação, não sendo o seu pedido de retirada das instalações - que deveriam ser temporárias - atendido até o presente, após mais de 1 (um) ano do fato.
Foram apresentados diversos protocolos de atendimento e conversas de áudio com preposto da concessionária (ID 393458979 e seguintes).
O perigo de dano depreende-se da própria natureza da estrutura mencionada (rede elétrica de alta tensão) em local no qual a parte autora exerce atividade econômica agrícola.
Assim, neste momento processual, vislumbro a abusividade apta a embasar a probabilidade do direito da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à Requerida que retire, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a instalação da rede de alta tensão da propriedade da parte autora, realocando-a adequadamente, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Considerada a hipossuficiência do consumidor quanto à comprovação da relação negocial, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A busca pela solução consensual dos conflitos é diretriz do Código de Processo Civil, consoante dispõe seu art. 3º, §3º.
Dessa forma, nos termos do art. 334 do referido diploma processual, inclua a secretaria o feito em pauta de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se e intime-se o réu e intime-se a parte autora para comparecimento na data designada, cientificando-se aquele que, não havendo acordo, deverá oferecer resposta, por intermédio de advogado regularmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 335 CPC/15), independentemente de nova intimação ou manifestação judicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados e podem requerer o cancelamento da audiência de conciliação na forma estabelecida no Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade de formas, atribuo a esta decisão força de ofício e de mandado de citação e/ou intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
20/06/2024 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAJE
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20/06/2024 18:13
Expedição de ato ordinatório.
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20/06/2024 18:12
Expedição de intimação.
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20/06/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:10
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 18/07/2024 08:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAJE, #Não preenchido#.
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26/05/2024 09:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/05/2024 23:59.
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26/03/2024 21:49
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/03/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:57
Expedição de intimação.
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07/03/2024 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:07
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
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01/12/2023 19:19
Conclusos para decisão
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01/11/2023 19:13
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 19:09
Conclusos para despacho
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01/11/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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