TJBA - 8001351-15.2024.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:25
Baixa Definitiva
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26/09/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 19:24
Juntada de Certidão
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26/09/2025 19:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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17/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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17/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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17/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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17/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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17/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001351-15.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: JOSELITA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): IANA FLORES SILVA registrado(a) civilmente como IANA FLORES SILVA (OAB:BA34373), GILMAR ALMEIDA DE SOUZA (OAB:BA32145) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
Após transcurso regular do feito, o autor veio aos autos pedindo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo. A parte requerida concordou com o pedido. É o que importa relatar.
Decido.
Mediante o instituto da desistência da ação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo direito potestativo da parte autora. Isso posto, homologo o pedido de desistência do autor, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
11/09/2025 21:10
Juntada de Certidão
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11/09/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 12:40
Expedição de intimação.
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11/09/2025 12:40
Expedição de intimação.
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11/09/2025 12:40
Extinto o processo por desistência
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09/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte ré, para que no prazo de 05 dias manifeste-se acerca da petição juntada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
01/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:27
Expedição de intimação.
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01/09/2025 13:27
Expedição de intimação.
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01/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:00
Juntada de conclusão
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06/02/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2024 23:59.
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06/02/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2024 23:59.
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25/01/2025 13:23
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 12:59
Expedição de intimação.
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05/12/2024 12:57
Expedição de citação.
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05/12/2024 12:57
Expedição de citação.
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05/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:08
Expedição de citação.
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01/11/2024 11:08
Expedição de citação.
-
01/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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