TJBA - 8000151-56.2021.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000151-56.2021.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA ARAUJO COSTA (OAB:BA34987) REU: MUNICIPIO DE SATIRO DIAS Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801) SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS, ingressou com ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS-BA, alegando que foi contratada pelo requerido em janeiro/2017 e dispensada em agosto/2020, sem concurso público, para exercer a função de Agente de Serviços, tendo sido dispensada sem os direitos básicos trabalhistas previstos da Constituição Federal.
Em face do exposto, requereu a condenação do Município de Sátiro Dias/BA ao pagamento das verbas trabalhistas descritas na peça ovo (ID 92554233).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 103410888), impugnando o benefício da Justiça Gratuita e alegando, preliminarmente, incompetência, no mérito, alegou a nulidade da contratação, o que, segundo o réu, afasta o vínculo empregatício e/ou natureza indenizatória, pugnando pela improcedência da ação.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca da contestação, impugnando suas alegações e reiterando o pleito de procedência (ID 128970881).
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 200026807 e ID 200759401).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que merece ser relatado.
Passo a fundamentar e decidir.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...]".
Registre-se, por relevante, que a própria Carta Política estabelece que as funções de confiança serão exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo e que os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme se extrai do inciso V, do citado dispositivo, in litteris: "Art. 37.
Omissis [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; [...]".
Esta previsão constitucional objetiva proporcionar que todos aqueles que pretendem ingressar no serviço público possuam igualdade de condições, ou seja, utilizem da mesma arma para alcançar o seu objetivo, respeitando, assim, o que preceitua o Princípio da Impessoalidade.
Além da hipótese do cargo em comissão, a própria Carta Magna prevê a possibilidade contratação de servidor sem a necessidade de aprovação em concurso público, desde que seja para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
No entanto, para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
No caso concreto, vislumbra-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal em total afronta a Constituição Federal, pois o trabalho por ela exercido não ostentava a característica do cargo de comissão, por não se destinar ao exercício de direção, chefia ou assessoramento e, tampouco, restou demonstrado que preenchia os requisitos para contratação temporária.
Desse modo, verifica-se que, como o ato de nomeação do servidor afronta aos ditames constitucionais, deve ser reconhecida a sua nulidade.
Em que pese os tribunais terem pacificado a jurisprudência em relação à nulidade do contrato de trabalho sem concurso público após a Constituição Federal de 1988, tal nulidade é sui generis, haja vista a sua aptidão para gerar algum efeito jurídico, ainda que de diminuto alcance em contraste com aqueles oriundos de uma relação empregatícia convencional.
Em casos semelhantes ao presente, o Supremo Tribunal Federal entende que o contrato de trabalho firmado com a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, por ser nulo, não gera efeitos trabalhistas, somente sendo atribuído à parte o direito de receber o saldo de salários e o recolhimento/levantamento referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a saber: "CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido". (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) "Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Artigo 97 da Constituição Federal.
Violação.
Inexistência.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, red. do ac.
Min.
Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento firmado pelo Plenário no RE nº 765.320/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 23/9/16 - Tema nº 916. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma nem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, se limita a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4.
Agravo regimental não provido. 5. É inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa." (RE 1128999 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022).
Antes de avançar, mister ressaltar que são incontroversos as datas da contratação e de desligamentos (pelos períodos relativos a janeiro/2017 até junho/2020 e julho/2020 até agosto/2020), em que o autor laborou.
Nesse diapasão, é de conferir-se razão à parte autora em seu pleito relativo à verba atinente ao FGTS, nos moldes alhures explanados, devendo cobrir o período incontroverso do efetivo vínculo de trabalho, conforme reconhecido pela parte requerida em sua contestação.
No sentido do texto, veja-se o teor da súmula nº 363 do TST: "CONTRATO NULO.
EFEITOS - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS", e reconhecido o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado.
Noutro giro, em relação às demais verbas, não são direitos que se estendem às pessoas contratadas nas condições em que o fora a parte autora. É que, com o advento da CF/88, a exigência de concurso público passou a ser uma condição indispensável para as admissões frente à Administração Pública, sendo nulos todos os vínculos em que tal requisito não foi observado, como asseverado alhures, inclusive, com a inclusão de recente julgado do Pretório Excelso.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS, e, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado pela parte autora, na forma do art. 487, I, CPC/2015, para declarar a nulidade da contratação e condenar o Réu ao pagamento da verba devida a título de FGTS nos períodos relativos a janeiro/2017 até junho/2020 e julho/2020 até agosto/2020, devidamente corrigida e atualizada, todavia, sem aplicação da multa de 40% (quarenta por cento).
Os valores devidos terão incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde quando deveriam ter sido pagos/recolhidos e acrescidos de juros de mora, a partir da citação - (Súmula nº 204 - STJ), que devem ser calculados na forma art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da pela Lei nº 11.960/2009, nos moldes do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1495146/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, aplicando-se a partir de 09.12.2021 a taxa Selic para a atualização do débito e a compensação da mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Entretanto, em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC/2015, por força da assistência judiciária gratuita ora deferida.
Condeno, ainda, as partes ao pagamento, cada uma, de 50% dos valores das custas devidas.
Entretanto, em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC/2015, por força da assistência judiciária gratuita ora deferida.
Isento o ente estatal do pagamento da taxa judiciária, em razão da legislação de regência.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se. Inhambupe-BA, data da assinatura. -
01/09/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:14
Expedição de intimação.
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01/09/2025 13:13
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATIRO DIAS em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:17
Expedição de intimação.
-
18/05/2022 04:51
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 04:32
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
18/05/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 10:33
Expedição de citação.
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13/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:05
Conclusos para despacho
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19/08/2021 16:24
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2021 16:21
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2021 12:53
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2021 14:29
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO COSTA em 18/03/2021 23:59.
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10/04/2021 16:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATIRO DIAS em 09/04/2021 23:59.
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30/03/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2021 09:43
Juntada de Petição de citação
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12/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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12/03/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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25/02/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 09:32
Expedição de citação.
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17/02/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 08:38
Conclusos para despacho
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10/02/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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