TJBA - 8136065-71.2025.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:37
Mandado devolvido Positivamente
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08/09/2025 22:31
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ALVES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8136065-71.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: BANCO GM S/A REQUERIDO: DANIEL DE JESUS ALVES Trata-se de pedido fundado no quanto disposto no § 12 do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, em que o Autor de ação de busca e apreensão requer diretamente ao Juízo da comarca onde foi localizado o veículo, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, a expedição do mandado de busca e apreensão do bem.
Saliente-se, portanto, que não se trata o vertente petitório de "Ação de Busca e Apreensão", mas tão somente do requerimento de caráter itinerante da ordem de busca, nos termos do quanto disposto no dispositivo legal acima citado.
No caso concreto, a Ação de Busca e Apreensão tramita perante a Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá-BA, Juízo que exarou a Liminar que se pretende cumprir (ID 511837558) e perante o qual será eventualmente contestada a demanda, encerrando-se a participação do Juízo desta 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador com a expedição da ordem.
Comprovado, pois, o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, por meio de decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá-BA (ID 511837558), a saber, o veículo marca/modelo CHEVROLET/NOVA MONTANA, placa RPU6H68, e chassi nº 9BGEY43B0PB252857, expeça-se o competente mandado, depositando-se os bens com a parte autora ou com quem a mesma formalmente indicar.
Na forma do §1º do art. 3º do DL nº. 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cinco dias após executada a liminar mencionada no item anterior.
No referido prazo, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Executada a medida liminar, cite-se o Réu para apresentar resposta PERANTE O JUÍZO POR ONDE TRAMITA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Dec.-Lei n. 911/69, art. 3º, §3º), constando-se do mandado que, não sendo o feito contestado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
01/09/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:40
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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17/08/2025 09:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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17/08/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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