TJBA - 8000970-61.2019.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000970-61.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: JOVELINA ELISIARIO DOS SANTOS Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727), JOSIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA59969) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória, que fora julgada improcedente, nos termos da sentença prolatada nos autos, ao que se seguiu a inauguração da fase de cumprimento de sentença pelo réu, ora exequente, no que diz respeito à multa por litigância de má-fé, fixada em 4% sobre o valor da causa.
Realizada a penhora dos ativos financeiros da autora em valor superior ao objeto de cumprimento, a executada e o exequente se manifestaram nos autos requerendo a liberação da quantia referente à condenação em favor da credora e a liberação da constrição excedente. É o relatório.
Fundamento e decido.
O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora.
Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que se reconheça a extinção da obrigação e, por conseguinte, que seja declarada, por sentença a extinção da fase de cumprimento do título judicial, nos termos do art. 924 e 925 do CPC, que assim se lê: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No presente caso foi realizado o bloqueio judicial de valor superior à condenação da devedora.
Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como extingo o presente feito.
EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO, pela ré, ora exequente, DO VALOR DE R$ 938,09 (novecentos e trinta e oito reais e nove centavos), liberando-se o excedente do valor objeto da constrição nas contas da executada.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição - 
                                            
01/09/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
27/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/03/2025 15:27
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
25/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2025 04:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 15:11
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
13/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/10/2024 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
26/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
16/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2023 18:43
Publicado Despacho em 24/07/2023.
 - 
                                            
25/07/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
 - 
                                            
21/07/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
20/07/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
20/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2023 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
10/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/01/2023 01:23
Publicado Despacho em 29/11/2022.
 - 
                                            
07/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
 - 
                                            
25/11/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
01/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2022 11:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/10/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
14/07/2022 09:05
Decorrido prazo de JOVELINA ELISIARIO DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
 - 
                                            
14/07/2022 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2022 23:59.
 - 
                                            
19/06/2022 11:13
Publicado Despacho em 13/06/2022.
 - 
                                            
19/06/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
 - 
                                            
10/06/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
04/04/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/03/2022 11:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
03/03/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2021 05:45
Publicado Sentença em 22/10/2021.
 - 
                                            
01/11/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
 - 
                                            
21/10/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
19/08/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
19/08/2021 16:22
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
17/06/2021 14:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/05/2021 11:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/05/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
07/02/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/02/2021 00:18
Decorrido prazo de JOVELINA ELISIARIO DOS SANTOS em 11/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
09/12/2020 00:40
Publicado Despacho em 03/12/2020.
 - 
                                            
02/12/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
10/04/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2020 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
28/01/2020 16:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/08/2019 19:21
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
09/08/2019 10:37
Audiência conciliação realizada para 08/08/2019 15:00.
 - 
                                            
08/08/2019 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
06/08/2019 12:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/07/2019 18:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/07/2019 18:03
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/07/2019 18:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
25/06/2019 14:15
Audiência conciliação designada para 08/08/2019 15:00.
 - 
                                            
25/06/2019 13:50
Juntada de Carta
 - 
                                            
18/06/2019 02:03
Publicado Intimação em 18/06/2019.
 - 
                                            
18/06/2019 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
14/06/2019 14:18
Expedição de intimação.
 - 
                                            
10/06/2019 13:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2019 15:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2019 15:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502932-02.2015.8.05.0150
Banco Bradesco SA
Lavignia Gil Braz Villas Boas - ME
Advogado: Jaguayra Cerqueira da Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2015 16:34
Processo nº 8000704-90.2025.8.05.0160
Maria Leda Machado Souza
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joseane Santos do Amor Divino de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2025 16:56
Processo nº 8000687-09.2025.8.05.0272
Renilda Lopes de Araujo
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Antonio Rafael de Lima Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2025 23:43
Processo nº 8000915-26.2025.8.05.0258
Elias Oliveira Silva
Fabricio Silva Araujo
Advogado: Magnum de Araujo Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2025 14:16
Processo nº 8003042-38.2022.8.05.0032
Municipio de Brumado
Cristovao Meira
Advogado: Tahise Tanajura Cotrim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2022 10:08