TJBA - 0100976-61.2004.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0100976-61.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Andre Goncalves De Arruda (OAB:SP200777) Advogado: Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB:SP292422) Advogado: Luiz Geraldo De Oliveira Sampaio Junior (OAB:BA19658) Advogado: Laryssa Cristina Pacheco Ferreira (OAB:BA43615) Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0100976-61.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): ANDRE GONCALVES DE ARRUDA (OAB:SP200777), JULIANA FERNANDES SANTOS TONON registrado(a) civilmente como JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB:SP292422), LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA19658), LARYSSA CRISTINA PACHECO FERREIRA (OAB:BA43615) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal para cobrança de multa administrativa ajuizada em 2004 pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo desde 2016, conforme despacho de ID93439249.
Decido.
De início, ressalto que em processo desse jaez o Juízo vem sistematicamente recusando a incompetência reconhecida pela 5ª Vara da fazenda Pública, vez que, pela LOJ, é sua, e não das unidades tributárias a competência para processar execução de multa administrativa.
Ocorre que, no caso, a leitura dos autos revela que não há mais o que ser feito, salvo extinguir a a ação, pois não apenas foi reconhecida pelo Estado a quitação do débito - ID 97888542 - , como liberada a carta de fiança, isso em 22 de junho de 2016.
Então, evitando-se maior perda de tempo, impõe-se, mesmo ante a incompetência desta 11ª VFP, finalizar o processo, vez que sua finalidade foi atendida.
No que toca aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas já devidamente recolhidas, conforme ID 97888543, pela parte executada.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Assinado digitalmente por Verônica Ramiro Juíza de Direito Data registrada no sistema PJE -
25/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:59
Expedição de ato ordinatório.
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31/05/2021 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
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31/05/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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26/05/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 00:21
Devolvidos os autos
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21/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/07/2016 00:00
Petição
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20/07/2016 00:00
Expedição de documento
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08/07/2016 00:00
Publicação
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07/07/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
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06/07/2016 00:00
Conclusão
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01/07/2016 00:00
Petição
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01/07/2016 00:00
Petição
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29/06/2016 00:00
Recebimento
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17/06/2016 00:00
Publicação
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16/06/2016 00:00
Expedição de documento
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23/05/2016 00:00
Publicação
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09/05/2016 00:00
Mero expediente
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04/05/2016 00:00
Expedição de documento
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04/05/2016 00:00
Expedição de documento
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12/04/2016 00:00
Petição
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20/10/2015 00:00
Petição
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04/03/2015 00:00
Recebimento
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10/04/2014 00:00
Recebimento
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02/08/2013 00:00
Recebimento
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05/02/2009 16:33
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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