TJBA - 0010389-87.2013.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0010389-87.2013.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Reu: Alex Santos De Menezes Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos (OAB:BA43166) Terceiro Interessado: Joel Oliveira De Souza Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0010389-87.2013.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEX SANTOS DE MENEZES Advogado(s): ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS registrado(a) civilmente como ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS (OAB:BA43166) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em face de ALEX SANTOS DE MENEZES, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 302, caput do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi devidamente recebida em 29 de janeiro de 2016 (id 146592408).
O denunciado apresentou Resposta à Acusação (id 435895050).
O feito encontra-se aguardando inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório.
A pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita pela pena em abstrato, visto que a denúncia foi recebida em 29/01/2016 A pena máxima para o delito previsto no art. 302 do CTB é de quatro anos, portanto, a prescrição para o aludido delito ocorre em 08 (oito) anos, ex vi do art. 109, IV, do Código Penal.
Portanto, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (29/01/2016) até a presente data, transcorreram mais de 08 (oito) anos, é mister reconhecer a prescrição dos fatos ora apurados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c 109, IV, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ALEX SANTOS DE MENEZES, já qualificado nos autos, pelos fatos ora apurados.
Sem condenação em custas processuais.
Ciência ao MP.
Publique-se, registrem-se e intime-se.
Após, ao Cartório Criminal para efetuar a baixa dos presentes autos, com as devidas anotações.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 19 de junho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
09/09/2022 15:31
Expedição de Carta precatória.
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30/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:48
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/05/2022 11:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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23/05/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 16:34
Comunicação eletrônica
-
19/05/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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07/10/2021 14:18
Devolvidos os autos
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25/03/2021 11:58
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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06/12/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/11/2019 10:50
RECEBIMENTO
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29/11/2019 10:43
MERO EXPEDIENTE
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29/11/2019 09:34
CONCLUSÃO
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31/01/2019 17:43
RECEBIMENTO
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18/12/2018 16:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/05/2017 09:39
MANDADO
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27/03/2017 11:09
MANDADO
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27/03/2017 08:15
MANDADO
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27/03/2017 08:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/02/2016 09:03
DENÚNCIA
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02/02/2016 08:41
RECEBIMENTO
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17/08/2015 11:42
CONCLUSÃO
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14/07/2015 15:26
Ato ordinatório
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06/06/2014 11:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/12/2013 12:36
CONCLUSÃO
-
04/12/2013 13:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2013
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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