TJBA - 0190460-48.2008.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/09/2024 02:39
Decorrido prazo de Banco Economico Sa em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 23:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
30/08/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE BENEDICTIS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de Banco Economico Sa em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:06
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0190460-48.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Economico Sa Advogado: Juliana Bomfim De Jesus (OAB:BA26996) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Interessado: Carlos Alberto De Benedictis Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0190460-48.2008.8.05.0001 Parte Autora: CARLOS ALBERTO DE BENEDICTIS Parte Ré: Banco Economico Sa Dos embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO DE BENEDICTIS contra a sentença proferida no id 436140117: A execução das astreintes deverá ser objeto de pedido de cumprimento provisório, a ser atuado em apartado, na hipótese de eventual interposição de apelação, ou nos próprios autos, após o trânsito em julgado da sentença, instruindo o pedido com a planilha de cálculo do valor reputado devido (art. 524 do CPC).
Dos aclaratórios opostos por BANCO BESA contra a sentença proferida no id 436140117: As discussões acerca da correta remuneração das contas de nº 0.109.363-54, 01.118.110-16 e 0.094.730-44 em relação ao Plano Collor, das datas de aniversário das contas (segunda quinzena) e do percentual de juros remuneratórios desafiam a interposição de apelação, não comportando exame na via estreita do recurso horizontal.
Nesses pontos revela-se, da análise do conteúdo dos embargos opostos pela acionada, a tentativa de revisar, através da via recursal inadequada, matéria enfrentada no ato processual guerreado.
O presente recurso tem fundamentação vinculada e deve se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022, do CPC/15.
Acerca da matéria, colhe-se julgado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
Embargos opostos em duplicidade não conhecidos. (EDcl no REsp 1391212/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014).
No que tange ao termo final da fluência dos juros remuneratórios, observa-se que a questão encontra-se afetada pra julgamento pelo STJ (tema 1101).
Em relação ao tópico relativo à não fluência de juros, com razão o Banco Besa, tendo em vista que de acordo com o artigo 18, d, da lei 6024/74, é efeito da decretação de liquidação extrajudicial de instituição financeira a suspensão da fluência de juros até o pagamento integral do passivo.
Isto posto, acolho em parte os embargos de declaração, a fim de alterar em parte a sentença recorrida, a fim de que passe a constar: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DE BENEDICTS contra BANCO ECONÔMICO SA, para condenar a instituição financeira acionada a pagar, em favor da parte requerente, as diferenças de expurgos inflacionários, nos percentuais de: 42,72% (janeiro/89); 10,14% (fevereiro/89); e 84,32% (março/90), sobre os valores que deveriam ter sido corrigidos em cada conta do autor e os que foram efetivamente creditados nas cadernetas de poupança, corrigidos monetariamente pelo IRP (Índice de Remuneração da Poupança), conforme entendimento jurisprudencial, a contar das datas devidas, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, a partir do inadimplemento, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, a serem apurados em fase de liquidação do julgado.
Importante assinalar que de acordo com o disposto no artigo 18, d, da lei 6024/74, suspende-se a fluência de juros até o pagamento integral do passivo da empresa em liquidação extrajudicial.
Reconhece-se a prescrição em relação ao Plano Bresser A execução das astreintes deverá ser objeto de pedido de cumprimento provisório, a ser atuado em apartado, na hipótese de eventual interposição de apelação, ou nos próprios autos, após o trânsito em julgado da sentença, devendo o autor instruir o pedido com a planilha de cálculo do valor reputado devido (art. 524 do CPC).".
Salvador, 5 de junho de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
20/06/2024 18:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 285
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11/06/2024 22:29
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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11/06/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
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26/05/2024 10:26
Decorrido prazo de Banco Economico Sa em 16/04/2024 23:59.
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25/05/2024 03:10
Decorrido prazo de Banco Economico Sa em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
12/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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04/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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02/04/2024 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 06:09
Processo Reativado
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19/03/2024 16:08
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2024 18:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE BENEDICTIS em 06/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:38
Decorrido prazo de Banco Economico Sa em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 15:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE BENEDICTIS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 15:10
Decorrido prazo de Banco Economico Sa em 01/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 05:06
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
14/02/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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10/02/2024 07:28
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
10/02/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 11:22
Outras Decisões
-
06/02/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/02/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 22:40
Decorrido prazo de Banco Economico Sa em 04/12/2023 23:59.
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03/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 21:21
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
28/12/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
29/11/2023 01:33
Mandado devolvido Positivamente
-
20/11/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 06:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/07/2022 00:00
Documento
-
22/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
21/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
18/03/2022 00:00
Publicação
-
15/03/2022 00:00
Publicação
-
23/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 00:00
Mero expediente
-
18/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2022 00:00
Petição
-
01/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
12/01/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/01/2022 00:00
Petição
-
09/12/2021 00:00
Petição
-
02/12/2021 00:00
Publicação
-
30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 00:00
Mero expediente
-
29/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2021 00:00
Petição
-
25/11/2021 00:00
Publicação
-
23/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/11/2021 00:00
Petição
-
18/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 00:00
Mero expediente
-
17/06/2021 00:00
Publicação
-
15/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 00:00
Reativação
-
15/06/2021 00:00
Mero expediente
-
14/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2021 00:00
Reativação
-
06/06/2021 00:00
Petição
-
20/10/2020 00:00
Por decisão judicial
-
30/06/2020 00:00
Publicação
-
26/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
25/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
25/03/2020 00:00
Publicação
-
23/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2020 00:00
Mero expediente
-
20/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/03/2020 00:00
Petição
-
04/03/2020 00:00
Publicação
-
02/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/02/2020 00:00
Mero expediente
-
28/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/02/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/02/2020 00:00
Petição
-
17/01/2020 00:00
Publicação
-
15/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2020 00:00
Mero expediente
-
10/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/12/2019 00:00
Petição
-
27/11/2019 00:00
Publicação
-
25/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/11/2019 00:00
Reativação
-
21/03/2018 00:00
Publicação
-
16/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2018 00:00
Reativação
-
15/03/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
16/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2017 00:00
Reativação
-
18/12/2017 00:00
Petição
-
31/07/2017 00:00
Por decisão judicial
-
31/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/04/2017 00:00
Petição
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
18/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/01/2017 00:00
Recebimento
-
28/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2015 00:00
Petição
-
28/01/2015 00:00
Recebimento
-
10/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2014 00:00
Petição
-
24/10/2014 00:00
Publicação
-
21/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2014 00:00
Mero expediente
-
11/12/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/08/2012 00:00
Audiência Designada
-
16/08/2012 00:00
Publicação
-
14/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2012 00:00
Mero expediente
-
13/08/2012 00:00
Recebimento
-
18/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2012 00:00
Petição
-
02/05/2011 17:45
Conclusão
-
02/05/2011 10:32
Protocolo de Petição
-
02/05/2011 10:32
Recebimento
-
20/04/2011 17:18
Entrega em carga/vista
-
18/04/2011 13:11
Mero expediente
-
17/04/2011 22:59
Publicado pelo dpj
-
15/04/2011 13:45
Enviado para publicação no dpj
-
10/06/2009 17:23
Conclusão
-
05/06/2009 12:45
Petição
-
04/06/2009 14:00
Protocolo de Petição
-
04/06/2009 10:34
Protocolo de Petição
-
27/05/2009 16:30
Documento
-
20/05/2009 17:40
Expedição de documento
-
15/05/2009 21:55
Publicado pelo dpj
-
15/05/2009 16:00
Enviado para publicação no dpj
-
15/12/2008 16:06
Por decisão judicial
-
12/12/2008 22:02
Publicado pelo dpj
-
12/12/2008 16:10
Enviado para publicação no dpj
-
12/12/2008 14:00
Conclusão
-
12/12/2008 13:31
Recebimento
-
11/12/2008 13:38
Processo autuado
-
11/12/2008 07:56
Remessa
-
09/12/2008 14:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2008
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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