TJBA - 8061182-27.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:00
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 467240739
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02/06/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 467240739
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07/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/10/2024 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES BARRETO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES BARRETO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:43
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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22/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8061182-27.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Glauber Alves Barreto Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8061182-27.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: GLAUBER ALVES BARRETO Parte Passiva: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe.
Salvador/BA - 5 de outubro de 2024.
Rosana Mª do N.
Rosa Escrevente de Cartório/Técnica Judiciária -
05/10/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8061182-27.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Glauber Alves Barreto Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061182-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GLAUBER ALVES BARRETO Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO registrado(a) civilmente como FLAVIO FRANCA DALTRO (OAB:BA15834) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA Vistos etc.
GLAUBER ALVES BARRETO ajuizou ação indenizatória c/c obrigação de fazer, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, alegando, em resumo, que é parceiro da ré há aproximadamente 5 anos, tendo realizado cerca de 14.811 corridas e possui mais de 8000 elogios, com avaliação de 4.98, contudo foi surpreendido em 30 de abril de 2023, quando ao tentar acessar o aplicativo para iniciar sua jornada de trabalho recebeu a informação de que a parceria estava encerrada e sob o fundamento de violação dos termos e condições do contrato.
Nesses termos, requereu concessão de medida liminar e ao final procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor da sua média semanal R$1.000,00 (mil reais), ou mensal R$4.000,00 (quatro mil reais), bem como em danos morais, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); a inversão do ônus da prova e a condenação em honorários advocatício em 20% (vinte por cento).
Anexou documentos (ID 387617960- 387617970).
A liminar foi indeferida (ID 449357907).
Citada, a ré apresentou defesa (ID. 454027725), alegando em resumo, não há obrigação de reativar a conta do autor em face à liberdade contratual e autonomia privada presente nos contratos empresariais; que para utilizar o aplicativo, o usuário ou motorista parceiro, devem ser respeitadas uma série de requisitos junto a plataforma, bem como Políticas e Regras que devem ser respeitadas para que os motoristas parceiros continuem a utilizar o aplicativo para se conectar com seus passageiros.
Sendo os procedimentos e requisitos de conhecimento dos motoristas parceiros, conforme Termos e Condições de Uso por eles anuídos quando do cadastro para utilização dos serviços e disponibilizados em sítio eletrônico.
Diz que, no caso dos autos, o parceiro foi desativado em decorrência de avaliações negativas dos usuários, que relataram condutas inadequadas e falta de profissionalismo do Autor durante a realização de viagens, em especial má conduta e direção perigosa.
Nesse contexto, esclarece que mesmo advertido, manteve-se o motorista inerte.
No que concerne à responsabilidade civil farpeada, entende que não praticou qualquer ato ilícito a ensejar a pretensão indenizatória, considerando que a sua conduta se pautou no exercício regular do direito e em consonância com o princípio da autonomia da vontade que rege as relações contratuais.
Nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
O autor manifestou-se, em réplica – (ID 455091458).
Instadas as partes a produzir provas, ao que requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
Assim, inexistindo nulidade ou questão pendente, passo diretamente ao mérito.
O ponto controverso dos autos cinge-se em saber se o motorista pode ser reintegrado à plataforma dos serviços UBER, e, em caso positivo, se deve a ré ser condenada em lucros cessantes e danos morais.
Pois bem, os documentos encadernados, as regras de experiência, a observância à lei de regência e o contrato entrelaçado pelas partes, evidenciam que o serviço é prestado por pessoas previamente cadastradas, as quais podem ser avaliadas pelos usuários em cada corrida, submetendo-se ainda o parceiro aos requisitos mínimos exigidos pela plataforma digital.
Vê-se, pois, que pauta a ré a sua defesa no exercício regular do direito, na liberdade das partes em contratar, princípios hígidos na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais.
De todo modo, verifico que o pedido inicial se lastreia no princípio da boa-fé contratual, do contraditório e da ampla defesa, expondo ele (o autor), que possui os melhores elogios.
Há, no caso, um conflito entre princípios, que somente as regras de experiência, a doutrina e a jurisprudência podem dar cobro.
De todo modo, no caso, esclarece a ré que o bloqueio do autor ocorreu em virtude de desrespeito às Políticas e Regras da Uber, tendo sido identificados relatos de comportamento indevido.
Além disso, há diversas reclamações dos consumidores/clientes sobre direção perigosa e condutas inadequadas, o que causa prejuízos e afeta a credibilidade e o bom nome da empresa ré, motivo pelo qual não há falar em reintegração ao quadro de parceiros.
Assim, a possibilidade de o autor ser reintegrado à plataforma de negócios da ré, não pode ser acolhida, em razão da norma descrita no direito civil pátrio, mormente a imprescindível liberdade econômica e de contratar (todos são livres para contratar ou não; ninguém é obrigado a ficar vinculado ao contrato para sempre; todos são livres para escolher com quem contratar) – art.1º, IV, rt.5º, II, e 170, todos da CRFB/88 e art.421 e 421-A, do Código Civil, Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (grifei) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:...
Assim, os autos evidenciam que têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado, ou sua interferência mínima, vez que impera o princípio da autonomia da vontade alicerçado à ampla liberdade contratual.
Por fim, esclareço que o art.188, I, do Código Civil é enfático ao afirmar que “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido...” Nesses termos, considerando que o pedido principal (reativação do cadastro do autor) resta indeferido não há falar nos pedidos secundários (indenização), vez que dependeriam diretamente do provimento daquele.
Ademais, não havendo ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil.
Nesses termos, na forma do art.487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa atualizada, cujas cobranças restam suspensas, em face do que preceitua o art.98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
30/09/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 10:27
Expedição de sentença.
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17/09/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 03:54
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES BARRETO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:57
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES BARRETO em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 04:19
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES BARRETO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 04:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:03
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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18/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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17/08/2024 08:59
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8061182-27.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Glauber Alves Barreto Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8061182-27.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER ALVES BARRETO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).
Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM.
Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para saneamento ou julgamento antecipado.
Salvador, 29 de julho de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
30/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:51
Expedição de despacho.
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29/07/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 23:32
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 04:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:39
Expedição de despacho.
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19/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8061182-27.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Glauber Alves Barreto Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8061182-27.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER ALVES BARRETO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos etc.
GLAUBER ALVES BARRETO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes com pedido de tutela antecipada de urgência, em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, alegando, em resumo, que é parceiro da ré há aproximadamente 5 anos, tendo realizado cerca de 14.811 corridas e possui mais de 8000 elogios, com avaliação de 4.98, contudo, em 30 de abril de 2023, teve a parceria rescindida, ante a alegação de violação dos termos de uso da plataforma, sem lhe conceder o direito de exercer a ampla defesa e o contraditório.
Nessa quadra, pede seja declarada nula a cláusula 12.2, do contrato firmado, bem como seja deferida tutela de urgência para reinserção à plataforma de oferta de serviços de motoristas da empresa ré, sob pena de multa.
Anexou documentos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 294 e ss, do Código de Processo Civil, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação.
Com efeito, reza o art.300, do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos presentes autos, ainda não existe prova inequívoca a demonstrar o fumus boni iuris apto a ensejar o acolhimento da pretensão, principalmente pela natureza da lide, uma ação indenizatória, onde irá ser apurada a pertinência do direito invocado, mormente quanto a possibilidade da autora retornar ao quadro de parceiros da ré.
Nesse sentido, revela-se a necessidade de maiores esclarecimentos, o que somente ocorrerá depois de estabelecido o contraditório.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO POR APLICATIVO.
UBER.
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA DA QUAL FOI EXCLUÍDO.
DEFESA JUNTA PROVA DE QUE O BLOQUEIO DO APLICATIVO DECORREU DO DESCUMPRIMENTO DE REGRAS CONTRATUAIS POR PARTE DO AUTOR.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
DESLIGAMENTO DO AUTOR SE RESPALDA NA VERIFICAÇÃO DE REINCIDENTES RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS REPORTANDO CONDUTAS INAPROPRIADAS.
E VEDADAS PELO TERMO DE CONDUTA DA RÉ.
EMPRESA QUE NOTIFICOU PREVIAMENTE O MOTORISTA DAS ACUSAÇÕES IMPUTADAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE MANUTENÇÃO AD ETERNUM DA PARCERIA, OU DE ILEGALIDADE NA RECUSA DE REINTEGRAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS OU MATERIAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO… Salvador, data registrada no sistema.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 0002530-39.2023.8.05.0039, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/12/2023) AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCADASTRAMENTO DO AUTOR COMO MOTORISTA DO APLICATIVO.
A AUTORA DESCUMPRIU OS TERMOS DE USO DO APLICATIVO, POIS REALIZOU CORRIDA SEM PASSAGEIRO, BEM COMO ALTERAÇÃO DE ROTA.
ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTIFICATIVA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO… Salvador/BA, 04 de agosto de 2023.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00093499720228050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
UBER.
MOTORISTA PARCEIRO.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DO APLICATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
A natureza da relação jurídica de direito material havida entre a plataforma digital e o motorista parceiro é de caráter civil contratual. 2.
Contrato que prevê a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, sem aviso prévio, em razão de inadimplemento contratual. 3.
Autor, ora apelante, que foi descredenciado da plataforma da apelada por motivos de segurança, uma vez que realizava combinação de viagens, além de relatos de usuários apontando a má conduta do motorista. 4.
Prevalência da autonomia de vontades e da liberdade de contratar. 5.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 6.
Sentença de improcedência que se mantém. 7.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00122009820218190066 202300142669, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 29/06/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 30/06/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NEGÓCIO DE PARCERIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (UBER).
APURAÇÃO DE CONDUTA DO MOTORISTA CREDENCIADO QUE VIOLOU O CÓDIGO DE CONDUTA E TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA RÉ.
DESCREDENCIAMENTO LEGÍTIMO.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado que a parte autora, motorista credenciado no aplicativo da parte ré para prestação de serviços de transporte de passageiros (UBER), agiu em desacordo com o Código de Conduta e Termos e Condições de Uso, praticando condutas graves (discriminação) sobre a qual foi devidamente notificado, possível o descredenciamento como motorista.
O descredenciamento, nesta hipótese, configura exercício regular do direito, inexistindo ato ilícito e, por conseguinte, impossibilitando a responsabilização civil da parte ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004476-13.2023.8.26.0405 Osasco, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/12/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023) PLATAFORMA DE APLICATIVO (UBER) E SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. 1.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso de apelação.
Autor e motorista que foi descredenciado da plataforma de aplicativos Uber, sem justificativa.
Ré Uber que, em sede judicial, confirma o descredenciamento unilateral e o justifica em razão de uma reclamação de usuária, consistente em suposto contato físico do motorista, que teria colocado a mão sobre a perna da passageira "para ver se ela estava molhada", após aceitar corrida nas imediações do "Piscinão de Ramos", na cidade do Rio de Janeiro/RJ. 2.
As operadoras de plataformas de aplicativos de transporte de passageiros não só podem, em razão do contrato firmado entre as partes, como devem, considerado o dever constitucional e legal de preservação da segurança dos usuários e consumidores, suspender contas de motoristas unilateralmente e de imediato, em caso de denúncias ou reclamações que se traduzam não apenas em violação aos termos do contrato, mas especialmente à dignidade de quem se utiliza dos serviços prestados, como, por exemplo, em casos envolvendo afronta à dignidade sexual, à integridade psicofísica e a todas as espécies de discriminações vedadas pelo ordenamento jurídico.
No entanto, em qualquer caso, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como do art. 422 (cláusula geral da boa-fé objetiva) e art. 421 (cláusula geral da função social do contrato), ambos do CC/2002, deve a plataforma de aplicativos, antes da decisão definitiva, e sem prejuízo da manutenção da suspensão determinada inicialmente, viabilizar o direito de defesa ao motorista, com direito a recurso, independentemente da existência de previsão regulamentar, considerada a eficácia horizontal das normas de direitos fundamentais. 3.
Pretender auferir ganhos sem assumir responsabilidades, relegando-a ao prestador de serviço, em relação subordinada de trabalho, remete não aos padrões contemporâneos de civilização, mas ao passado triste de relações servis, de que foram exemplo, em nossa história, os chamados "escravos de ganho", no meio ambiente urbano. 4.
Ré Uber que, em juízo, não trouxe qualquer prova a justificar a razoabilidade da exclusão do autor, sendo os fatos altamente controversos, uma vez que o autor relatou que o desentendimento com a passageira teria se dado tão somente em razão do fato de esta ter entrado "ensopada" em seu veículo na região do Piscinão de Ramos, sendo esta a única reclamação em seu nome em mais de 2,5 anos de serviço.
Autor que, além disso, comprovou ter ótimas avaliações, demonstrando, ainda, por meio de matérias veiculadas na imprensa, que, não raro, passageiros efetuam reclamações infundadas acerca de suposta má conduta dos motoristas, com o fito de obter vantagens financeiras, como por exemplo, reembolso do valor da corrida, o que só reforça a necessidade de maior investigação sobre os fatos.
Abuso do direito e violação à boa-fé objetiva, em sua função de controle (art. 187 do CC/2002) e enquanto fundamento do regime contratual (art. 422 do CC/2002), além de também significar transgressão a seus deveres anexos de proteção e cuidado. 5.
Pedido de reativação da conta do autor parcialmente acolhido, para que a ré, no prazo de 45 dias, reative a conta no aplicativo e, nesse mesmo prazo, conceda o seu direito de defesa, com direito a recurso, nos termos do presente voto, podendo aplicar medida mais branda, especialmente reparadora, se for o caso, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a R$10.000,00, rejeitados os demais pedidos condenatórios (lucros cessantes e danos morais).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012840920228260405 Osasco, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 24/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
UBER E MOTORISTA.
NATUREZA CIVIL.
DESCREDENCIAMENTO.
LICITUDE.
OFENSA AOS TERMOS DA USO DA PLATAFORMA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação existente entre a plataforma UBER e os motoristas credenciados não possui natureza consumerista, mas sim eminentemente civil. 2.
A manutenção do vínculo com a plataforma digital Uber deve ocorrer nos limites pactuados, em atenção às políticas e diretrizes dos termos e condições estabelecidos pela empresa, que, se descumpridas, torna lícita a rescisão unilateral do contrato. 3.
A UBER comprovou o regular descredenciamento de motorista do aplicativo pelo desatendimento das cláusulas da avença, ao passo que a motorista não demonstrou a alegada rescisão contratual imotivada, sem prévia notificação e sem direito de defesa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50575752720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Registro, de todo modo, que o contrato entrelaçado privilegia a liberdade entre as partes, sequer podendo ser exigido do réu motivação, cingindo-se a investigação judicial a eventual abuso ou erro.
Direito constitucional e do trabalho.
Recurso extraordinário.
Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista.
Dever de motivação. 1.
Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2.
No RE 589.998 (Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3.
A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição.
Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4.
O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados.
Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados.
O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5.
A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade.
De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6.
Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo.
Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (STF - RE: 688267 CE, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) Posto isso, INDEFIRO o pleito formulado em caráter de urgência.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação.
Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação.
Ante os documentos juntados, defiro o pedido de gratuidade da Justiça (CPC, art.98 e ss).
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de junho de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
25/06/2024 21:24
Expedição de decisão.
-
17/06/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:31
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:31
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES BARRETO em 14/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 19:05
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
20/05/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
18/05/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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