TJBA - 8068913-79.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:11
Baixa Definitiva
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16/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BARBOSA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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30/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8068913-79.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:SP120394) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:SP225061) Reu: Joao Bosco Barbosa Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8068913-79.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, RICARDO NEVES COSTA - SP120394, RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061 REU: JOAO BOSCO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
BANCO VOLKSWAGEN S/A. qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, contra JOÃO BOSCO BARBOSA DA SILVA, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.
A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito, aduzindo não ter mais interesse no prosseguimento da ação (id. 448570389). É o que se nos apresenta, DECIDO: Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação.
Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.
Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito Processual Civil, Vol I, 59 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2018, leciona: É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual.” (...) A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença.
Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se sobre o decurso do prazo de resposta, ou em tendo havido a angulação processual, a parte ré anuiu com a extinção do feito.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, na forma da petição acostada de id. 433981849, o que se faz com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida.
Custas pelo autor.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE e procedendo-se às anotações de estilo.
Cumpra-se.
SALVADOR, 17 de junho de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
17/06/2024 15:19
Extinto o processo por desistência
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17/06/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/04/2024 20:30
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 20:30
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 03:21
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BARBOSA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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10/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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17/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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12/12/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 18:06
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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16/08/2023 20:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 05/07/2023 23:59.
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16/08/2023 19:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 05/07/2023 23:59.
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08/07/2023 16:12
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BARBOSA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:09
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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05/07/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:44
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 17:46
Indeferida a petição inicial
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17/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
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15/06/2022 08:46
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BARBOSA DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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29/05/2022 05:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:24
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BARBOSA DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:32
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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19/05/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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18/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 06:14
Conclusos para despacho
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29/10/2021 12:55
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BARBOSA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 12:18
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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24/10/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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18/10/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2021 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:17
Juntada de informação
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20/09/2021 14:17
Juntada de informação
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31/08/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
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04/03/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 07:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2021 20:46
Publicado Despacho em 11/02/2021.
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10/02/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:40
Mandado devolvido Cancelado
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27/01/2021 23:59
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/01/2021 23:59
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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