TJBA - 8004778-19.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
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06/09/2025 14:20
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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06/09/2025 14:20
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 09:01
Expedição de intimação.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004778-19.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): RODRIGO VERA CRUZ DINIZ (OAB:BA38312) EXECUTADO: ALBERTO LUIS DO ROSARIO COSTA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Face o parcelamento do débito fiscal perante à exequente, necessário se faz a suspensão do processo executivo fiscal, no prazo estabelecido nos autos, a fim de que o (a) executado (a) cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.
Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposição contida no art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, caso tenha havido expedição de mandado de penhora e avaliação, providencie a Secretaria o recolhimento junto a Central de Mandados.
Sendo assim, Homologo o acordo firmado pelas partes, suspendo a Execução pelo prazo concedido pela parte Exequente para o cumprimento voluntário da obrigação pela parte Executada e determino o arquivamento provisório do processo, sem prejuízo do seu prosseguimento.
Anote-se.
REVOGO AS MEDIDAS CONSTRITIVAS IMPOSTAS AO PATRIMONIO DO EXECUTADO.
Após o decurso do prazo de suspensão, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual quitação do débito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 13 de agosto de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
01/09/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
12/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:27
Juntada de informação
-
24/07/2025 15:18
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/04/2024 16:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:44
Expedição de decisão.
-
02/04/2024 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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04/03/2024 09:06
Expedição de ato ordinatório.
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01/03/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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24/02/2024 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 15:35
Expedição de despacho.
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23/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:31
Expedição de ato ordinatório.
-
07/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:54
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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14/11/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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