TJBA - 0000715-59.2012.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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10/09/2025 10:54
Comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação pc para mp
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09/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE - BAHIA VARA DOS FEITOS DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO nº 0000715-59.2012.805.0211.
EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: União Federal EXECUTADA: Mineração Três Irmãos LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma ação de execução fiscal proposta por União Federal em face de Mineração Três Irmãos LTDA, já qualificadas na peça inicial.
Com a inicial, vieram os documentos.
A exequente requereu a extinção do feito, por ter havido a liquidação do débito exequendo, segundo se visualiza no ID n. 492306750. É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que a presente demanda é de extinção do feito com resolução do mérito, haja vista a quitação do débito.
Conforme o art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita;" Ex positis, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil e pelos motivos supra, DECLARO A EXTINÇÃO da presente execução, tendo em vista a satisfação da obrigação pela executada em prol da exequente.
Sem custas, por ter havido o cancelamento da dívida exequenda, nos moldes do art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
Dispensado o prazo recursal e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
P.R.I.
Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
08/09/2025 13:20
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:55
Expedição de sentença.
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08/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:47
Expedição de intimação.
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20/09/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:56
Processo Desarquivado
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02/10/2020 14:29
Arquivado Provisoriamente
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05/07/2019 15:45
Devolvidos os autos
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09/11/2018 16:22
RECEBIMENTO
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09/11/2018 16:08
MERO EXPEDIENTE
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06/11/2018 16:48
RECEBIMENTO
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26/10/2018 13:53
RECEBIMENTO
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29/09/2018 09:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/05/2018 18:51
RECEBIMENTO
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09/05/2018 18:41
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
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09/05/2018 18:11
CONCLUSÃO
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05/11/2015 12:15
CONCLUSÃO
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04/11/2015 14:00
PETIÇÃO
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04/11/2015 13:00
RECEBIMENTO
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04/11/2015 12:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/02/2015 15:08
CONCLUSÃO
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27/05/2014 10:15
RECEBIMENTO
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02/12/2013 09:46
RECEBIMENTO
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26/11/2013 12:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/11/2013 15:58
RECEBIMENTO
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22/10/2013 13:44
CONCLUSÃO
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18/10/2013 08:37
RECEBIMENTO
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09/10/2013 17:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/09/2013 09:00
RECEBIMENTO
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09/05/2013 14:27
CONCLUSÃO
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09/04/2013 16:00
PETIÇÃO
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09/04/2013 15:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/02/2013 12:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/05/2012 16:41
RECEBIMENTO
-
04/04/2012 08:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2012
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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