TJBA - 8002732-73.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:36
Decorrido prazo de MARIANA PAES LIMA NASCIMENTO em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 05:23
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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16/09/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002732-73.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARIANA PAES LIMA NASCIMENTO Advogado(s): BRUNA VITORIA BARBOSA DE CARVALHO CORREA registrado(a) civilmente como BRUNA VITORIA BARBOSA DE CARVALHO CORREA (OAB:BA76870), FELIPE BARBOSA ALVES (OAB:BA40200) REU: ELEVE MANIPULACAO VETERINARIA LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais, proposta por MARIANA PAES LIMA NASCIMENTO em face do ELEVE MANIPULACAO VETERINARIA LTDA.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o relato. Inicialmente, registro que a presente demanda seguirá o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n. 9.099/95).
No mais, compulsando os autos, constata-se que petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e tendo sido observadas as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais a recebo, deferindo o processamento perante este órgão jurisdicional.
Em observância ao devido processo legal, determino a citação e intimação do demandado, através do domicílio eletrônico (art. 246, §1º do CPC), ou não sendo possível, através de carta com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para comparecer, representada por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada, a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Inclua-se o presente feito em pauta para audiência virtual una, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Intime-se a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que a sua ausência importará na extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pela Requerida, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Tendo em vista a hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica da parte autora, infiro prudente, desde já, inverter o ônus da prova no presente caso, em observância ao disposto no art. 6, inciso VIII, do CDC.
Por fim, considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos, bem como considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação, em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora. Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C. Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito -
08/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/09/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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29/08/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 12:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/09/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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29/08/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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